Laudo divergente sobre capacidade do réu em compreender fato criminoso pode levar a absolvição por medida de segurança imprópria.
Considerando a presença de laudos com conclusões distintas sobre a capacidade do réu de entender que cometeu um crime, a decisão dos jurados em absolvê-lo não pode ser vista como contrária às evidências do processo.
Além dos documentos apresentados, é fundamental analisar os pareceres técnicos para uma avaliação mais abrangente da situação em questão.
Laudo Médico e Absolvição Imprópria Reconhecida
Apenas um em cada três pareceres técnicos atestaram a incapacidade do réu de compreender que estava cometendo crime. Com base nessa constatação, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu negar provimento à apelação do Ministério Público estadual contra a absolvição imprópria reconhecida em favor de um homem acusado de homicídio qualificado.
Na absolvição imprópria, o réu é isento de pena, mas sujeito a alguma medida de segurança. Nesse caso específico, foi determinada a internação em hospital psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos.
O MP-SC interpôs recurso buscando a anulação do julgamento, argumentando que a decisão é manifestamente divergente da prova dos autos, uma vez que dois documentos técnicos afirmaram que o réu possuía plena capacidade de entendimento e determinação no momento dos fatos. Os jurados tiveram acesso a três laudos no total.
Todos concordaram que o acusado apresenta algum distúrbio psicológico, porém discordaram quanto ao diagnóstico e à capacidade do acusado de compreender a natureza criminosa do ato. O fato de os jurados optarem por acatar o laudo que isenta o acusado não configura qualquer ilegalidade, conforme o relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco.
É importante ressaltar que os jurados tiveram acesso a todos os laudos elaborados e optaram pela versão que indica que o agente não possuía capacidade de compreender a natureza criminosa de seus atos, nem de agir de acordo com esse entendimento. ‘Portanto, não se trata de uma decisão contrária às provas presentes nos autos, mas sim de uma escolha feita pelos jurados dentre as evidências que lhes foram apresentadas’, concluiu o desembargador. Número do processo: AP 5011137-93.2021.8.24.0039.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo