É possível alterar a petição inicial para incluir terceiros interessados no polo passivo, como proprietários do imóvel alvo, após a contestação.
É permitida a alteração da petição inicial para a modificação das partes após a contestação, desde que o polo passivo seja mantido. A mudança não requer a concordância do réu original.
A modificação da petição inicial para a alteração das partes após a contestação deve manter o polo passivo. A emenda não necessita da aprovação do réu inicial.
Ampliação do polo passivo após terceiros interessados se apresentarem como proprietários do imóvel alvo de penhora
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial para viabilizar a inclusão de novas partes no polo passivo de uma ação de cobrança de dívida condominial. O réu original é um indivíduo que adquiriu um terreno e não pagou as taxas de manutenção. A associação dos proprietários e moradores, responsável pela manutenção do condomínio, ajuizou a ação de cobrança após tentativas frustradas de receber os valores em atraso. A associação solicitou a penhora do imóvel que gerou a dívida, levando à intimação de uma construtora e uma agropecuária, promitentes vendedoras do terreno. Na qualidade de terceiros interessados, elas contestaram a penhora, alegando serem proprietárias do terreno devido à inadimplência do réu nos pagamentos do contrato de compra e venda. A associação requereu a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução, decisão inicialmente permitida pelo juiz de primeira instância, mas vetada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 não exige a manutenção das partes do processo após a citação, permitindo a alteração do polo passivo sem a concordância do réu, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos. A ministra ressaltou a importância da economia processual e da celeridade na resolução do conflito, enfatizando que a emenda à petição inicial para modificar as partes após a contestação é admissível, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam preservados. A decisão foi unânime. Clique aqui para acessar o acórdão REsp 2.128.955.
Fonte: © Conjur
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