Instauração de arbitragem interrompe o prazo prescricional para a pretensão, mesmo antes da entrada em vigor da Lei de reforma, sendo um meio para tutelar ação declaratória de nulidade por iniciativa de buscar.
A arbitragem é um meio eficaz para resolver disputas, e sua instauração pode ter um impacto significativo no prazo prescricional. A interrupção do prazo prescricional é um dos efeitos mais importantes da arbitragem, pois permite que as partes busquem uma solução para o conflito sem se preocupar com a prescrição da pretensão.
No entanto, é importante notar que a arbitragem deve seguir um procedimento arbitral estabelecido, que inclui a nomeação de árbitros e a apresentação de argumentos e provas. Além disso, a sentença arbitral é vinculante e pode ser executada judicialmente. A instituição que administra a arbitragem também desempenha um papel fundamental no processo, garantindo que as partes sigam as regras e procedimentos estabelecidos. A arbitragem é uma opção viável para resolver disputas de forma eficiente e justa, e sua instauração pode ser um passo importante para resolver conflitos de forma eficaz.
Arbitragem e Prescrição: Entendendo a Relação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples iniciativa de buscar um meio para tutelar direitos é suficiente para interromper a prescrição. Essa conclusão foi alcançada ao negar provimento ao recurso especial apresentado por uma clínica que tentava anular uma cobrança de alugueis e outras consequências de uma locação.
A disputa entre as partes começou com uma primeira arbitragem, cuja sentença arbitral foi proferida em agosto de 2007. Essa sentença foi posteriormente alvo de uma ação declaratória de nulidade e derrubada em 2008. A segunda arbitragem só foi proposta em 2012, antes da reforma da Lei de Arbitragem, feita pela Lei 13.129/2015.
A Reforma da Lei de Arbitragem e a Interrupção da Prescrição
Antes da reforma, não havia qualquer previsão sobre a interrupção da prescrição por causa da instauração do procedimento arbitral. No entanto, a reforma inseriu o parágrafo 2º no artigo 19 da norma, estabelecendo que ‘a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição’.
Para a clínica, a arbitragem se tornou inviável por ter transcorrido o prazo prescricional de três anos para as ações de locação. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) afastou a prescrição.
A Decisão do STJ
O relator da matéria, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve as conclusões do TJ-GO. Ele argumentou que, mesmo antes da Lei 13.129/2015, já seria possível concluir que a instauração da arbitragem interrompe a prescrição da pretensão. Isso porque o artigo 31 da lei estabelece que ‘a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário’.
De acordo com o ministro, a iniciativa da parte em buscar a tutela dos seus direitos por um dos meios que lhes são disponibilizados, ainda que sem a intervenção estatal, é suficiente para interromper o prazo prescricional. Uma vez interrompido o prazo prescricional pela instituição da arbitragem, ele volta a correr na data do ato que o interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-lo.
Fonte: © Conjur
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