TJSC anula busca por cláusula abusiva em contrato de veículo
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) tomou uma decisão importante, reformando a decisão de primeira instância e julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Isso ocorreu devido à constatação de cláusula abusiva no contrato de financiamento, o que descaracterizou a mora do consumidor e, consequentemente, o condenado não foi punido com a perda de seus bens. O condenado foi beneficiado pela decisão do TJSC, que entendeu que a cláusula abusiva não poderia ser aplicada.
A decisão do TJSC foi um grande alívio para o condenado, que estava sendo julgado e sentenciado a perder seus bens devido à ação de busca e apreensão. No entanto, com a reforma da decisão, o condenado foi responsabilizado apenas pelas obrigações contratuais que não foram consideradas abusivas. É importante notar que a decisão do TJSC foi baseada na análise cuidadosa do contrato de financiamento e na constatação de que a cláusula abusiva não poderia ser aplicada. Além disso, o TJSC também considerou que o condenado não havia agido de má-fé e que a mora havia sido descaracterizada pela cláusula abusiva. Portanto, o condenado foi punido apenas com a obrigação de pagar as obrigações contratuais que não foram consideradas abusivas.
Introdução ao Caso do Condenado
A decisão colegiada foi unânime e determinou a indenização do mutuário, que foi representado pelo advogado Lucas Matheus Soares Stülp, que sustentou a abusividade da capitalização diária de juros, a falta de transparência contratual, a nulidade das cláusulas impugnadas, a descaracterização da mora e a ilegalidade da apreensão do bem sem respaldo legal válido. O condenado, nesse caso, foi o banco, que foi punido por suas práticas abusivas. A atuação do advogado foi decisiva para a reversão da liminar anteriormente deferida em favor da instituição financeira e para a responsabilização judicial do banco pelas medidas adotadas. O condenado, portanto, foi sentenciado a devolver o veículo apreendido ao consumidor.
A demanda foi ajuizada pelo banco após a inadimplência de parcelas do financiamento de um veículo Mercedes-Benz GLA 45 AMG, adquirido por meio de contrato firmado no valor de R$ 151.780,12, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 4.694,00. Inicialmente, o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina acolheu o pedido liminar da autora e autorizou a busca e apreensão do automóvel, fundamentando-se no Decreto-Lei 911/69 e na prova da mora contratual. Entretanto, a defesa do consumidor apontou que o contrato previa a capitalização diária de juros remuneratórios sem a devida clareza quanto à taxa efetivamente aplicada, o que caracterizou uma cláusula abusiva. O condenado, nesse caso, foi julgado por sua falta de transparência contratual.
Análise da Decisão do Condenado
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara de Direito Comercial entendeu que a cláusula de capitalização diária de juros, sem a devida transparência, violou o princípio da informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e caracterizou abusividade contratual. Conforme destacou o relator, desembargador Osmar Mohr, ‘a cobrança de juros capitalizados diariamente sem prévia e clara estipulação contratual, além de contrariar a legislação consumerista, macula a regularidade do contrato e descaracteriza a mora’. Diante disso, a decisão liminar de primeira instância foi revogada, a ação foi julgada improcedente e o banco foi condenado a devolver o veículo apreendido ao consumidor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor do bem na Tabela Fipe à época da apreensão. O condenado, portanto, foi responsabilizado por suas ações e foi punido por sua falta de transparência.
Caso o automóvel já tenha sido alienado, deverá ocorrer ressarcimento em espécie com base no valor atualizado do bem, acrescido de juros de mora, além do pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado. O contrato de financiamento, nesse caso, foi considerado nulo devido à falta de transparência contratual e à presença de cláusulas abusivas. O condenado, portanto, foi sentenciado a pagar uma indenização ao consumidor. A busca e apreensão do veículo, nesse caso, foi considerada ilegal e o condenado foi responsabilizado por essa ação.
Conclusão do Caso do Condenado
A decisão representa importante precedente no controle da legalidade contratual em financiamentos garantidos por alienação fiduciária, especialmente quanto à transparência dos encargos financeiros e à responsabilidade das instituições financeiras por práticas abusivas. O caso também reforça a proteção ao consumidor e o papel do Judiciário na reparação de medidas extrajudiciais executadas à margem dos limites legais. A atuação do advogado Lucas Stülp foi determinante para a obtenção da decisão favorável ao consumidor e para a condenação do banco por suas práticas abusivas. O condenado, portanto, foi julgado e punido por suas ações e foi responsabilizado por suas práticas abusivas. O condenado, nesse caso, foi sentenciado a pagar uma indenização ao consumidor e a devolver o veículo apreendido. O condenado, portanto, foi condenado a ressarcir o consumidor por seus prejuízos.
Fonte: © Direto News
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