O adicional de insalubridade é devido no período de auxílio-maternidade conforme o artigo 392 da CLT.
Via @trt_mg_oficial | O adicional de insalubridade é um direito garantido durante a licença-maternidade.
É importante ressaltar que o adicional de insalubridade é essencial para garantir a proteção da saúde da trabalhadora e do bebê.
Decisão dos Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG
A determinação dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, ratificando a sentença originária da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, abordou a questão do adicional de insalubridade. Em meio à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, o município de Poços de Caldas interpôs recurso solicitando que o período de licença-maternidade não fosse considerado no cálculo da verba. O argumento central era que o adicional de insalubridade só seria devido durante o contato com agente insalubre.
Argumentação do Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar
Entretanto, ao analisar o caso, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, atuando como relator, rejeitou essa pretensão. Contrariando a alegação da parte recorrente, ele afirmou que não havia motivo para retificar a decisão contestada, uma vez que o adicional de insalubridade é devido durante o período de auxílio-maternidade. O magistrado explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, conforme o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991.
Legislação Pertinente ao Caso
Além disso, o artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito a uma licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Durante esse período, a mulher tem direito ao salário integral, calculado com base na média dos seis últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos. A decisão também mencionou a Súmula nº 139 do TST, que determina que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Jurisprudência e Conclusão
Diante disso, o relator concluiu que não havia motivo para excluir o adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Para embasar sua decisão, ele citou a jurisprudência do TRT de Minas, destacando que o adicional de insalubridade deve ser pago inclusive em dias de faltas justificadas e no período de licença-maternidade, conforme a Súmula 139 do TST.
Fonte: © Direto News
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