Responsabilidade objetiva de empresas por danos morais de produtos impróprios.
A empresa Cacau Show foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 3 mil por danos morais, após ela encontrar larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão foi tomada pelo juiz de Direito Leonardo Maciel Foster, da 3ª vara Cível de Ceilândia/DF, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pela disponibilização de produto impróprio para consumo aos clientes. A empresa terá que indenizar a consumidora pelo dano causado, o que é um direito fundamental dos consumidores.
Além de indenizar, a empresa também precisa compensar a consumidora pelo transtorno causado. A decisão do juiz é um exemplo de como as empresas devem ser responsáveis por seus produtos e ressarcir os danos causados aos consumidores. A empresa Cacau Show precisa reparar a imagem danificada e garantir que seus produtos sejam seguros para consumo. É fundamental que as empresas tomem medidas para evitar problemas como esse e sejam transparentes em suas ações. A indenização é um passo importante para garantir a justiça e a compensação é um direito dos consumidores. A empresa deve tomar medidas para evitar que problemas como esse aconteçam novamente no futuro.
Indenização por Danos Morais e Materiais
A consumidora alegou que adquiriu o chocolate por R$ 63,98 e, ao abri-lo, constatou a presença de larvas vivas, o que a levou a sofrer forte angústia e abalo emocional, situação que deve ser indenizar. Sua filha de apenas três anos chegou a consumir parte do produto, o que lhe causou intensa aflição e sofrimento psicológico, caracterizando a ocorrência de danos morais. Em defesa, a empresa sustentou ausência de falha na prestação dos serviços e alegou inexistência de provas que demonstrassem o consumo do chocolate contaminado. No entanto, o magistrado observou vídeos anexados aos autos, que demonstraram que os produtos adquiridos, devidamente embalados e dentro do prazo de validade, continham larvas e casulos em seu interior, o que deve ser indenizar e compensar a consumidora.
A empresa deve ressarcir a consumidora pelos prejuízos causados, considerando que o alimento também foi consumido pela filha de três anos da consumidora, situação que naturalmente gera intensa aflição, medo e sofrimento psicológico. As circunstâncias ultrapassaram o mero dissabor, caracterizando a ocorrência de danos morais e violando direitos da personalidade da autora, em especial a segurança, a saúde e o bem-estar psicológico. A empresa deve reparar os danos causados e indenizar a consumidora em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos e em R$ 63,98 pelos danos materiais referentes ao valor pago pelo produto, devido à responsabilidade objetiva da Cacau Show pela disponibilização de produto impróprio para consumo, colocando em risco a saúde do consumidor.
Condenação da Empresa
Diante dos prejuízos causados, a empresa foi condenada a indenizar a consumidora, compensar os danos sofridos e ressarcir os prejuízos materiais. A empresa deve reparar os danos causados e garantir que não haja mais situações semelhantes, considerando a responsabilidade objetiva da Cacau Show pela disponibilização de produto impróprio para consumo. A consumidora tem direito a ser indenizar e compensar pelos danos sofridos, incluindo a violação dos direitos da personalidade e a saúde do consumidor. O processo nº 0721309-21.2024.8.07.0003 foi julgado e a empresa foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 3 mil pelos danos morais sofridos e em R$ 63,98 pelos danos materiais referentes ao valor pago pelo produto.
Fonte: © Migalhas
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