A 3ª Turma do STJ definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia é direito real de garantia e preferência.
A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Brasil (TJ) estabeleceu que, em situação singular de credores, a caução locatícia é reconhecida como um direito real de garantia, capaz de conferir prioridade ao credor caucionário em relação ao valor da venda do imóvel.
Essa decisão reforça a importância da caução como mecanismo de segurança nas transações locatícias, garantindo proteção aos envolvidos no processo de locação de imóveis. A caução, nesse contexto, atua como uma salvaguarda para o cumprimento das obrigações contratuais, assegurando a tranquilidade das partes envolvidas.
Caução Locatícia como Garantia Real e Direito de Preferência
Segundo o processo em questão, uma ação de execução foi ajuizada com o intuito de satisfazer um crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. No entanto, uma imobiliária, também credora, entrou no processo como terceira interessada, alegando ter preferência no recebimento devido à caução locatícia registrada na matrícula do imóvel.
O juízo inicial favoreceu a imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reverteu a decisão, considerando a caução locatícia como uma garantia simples, sem gerar preferência nos créditos, conforme o artigo 1.225 do Código Civil.
No recurso ao STJ, a imobiliária argumentou que a caução locatícia confere direito real de garantia e, portanto, preferência nos créditos provenientes da penhora. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que a caução, quando averbada na matrícula do imóvel, possui efeito de garantia real, similar a uma hipoteca.
A caução locatícia, devidamente registrada na matrícula do imóvel, concede ao credor caucionário o direito de preferência em situações de concurso de credores, equiparando-se à hipoteca. A Lei do Inquilinato prevê a possibilidade de exigir caução como garantia, sendo obrigatória a averbação na matrícula quando realizada por meio de imóvel.
Apesar das controvérsias doutrinárias quanto à garantia real por averbação, o artigo 108 do Código Civil estabelece exceções conforme a legislação vigente. Dessa forma, a caução locatícia em bens imóveis deve ser tratada como hipoteca, a menos que seja especificado o contrário, como no caso da anticrese.
Fonte: © Conjur
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