Em março de 2019, a cliente adquiriu um pacote com várias falhas, resultando em danos morais e físicos.
Via @tjmgoficial | De acordo com o processo, em abril de 2020, a consumidora comprou um serviço de depilação a laser para a região das axilas. Após a terceira sessão, a cliente percebeu que a pele estava mais sensível do que o esperado, causando desconforto.
No entanto, a empresa responsável pela depilação a laser afirmou que os sintomas eram normais e que a sensibilidade diminuiria com o tempo. Mesmo assim, a consumidora decidiu interromper o tratamento por preocupação com a saúde da pele.
Problemas Após Sessão de Depilação a Laser
A situação se agravou no dia subsequente e as manchas se tornaram mais escuras. A cliente buscou ajuda junto aos responsáveis pelo tratamento e foi aconselhada a utilizar somente uma pomada para aliviar o desconforto. No entanto, o alívio não veio e, de acordo com seu relato, a sensação de queimação se intensificou.
As pernas da cliente apresentaram marcas de queimaduras que persistiram por sete meses, levando-a a tomar a decisão de ingressar com uma ação judicial. A clínica, em sua defesa, argumentou que não havia relação de causa e efeito entre sua conduta e os danos sofridos pela consumidora, alegando que esta seria responsável por não seguir as orientações dadas durante o atendimento.
Além disso, a clínica afirmou que a cliente retornou ao estabelecimento para realizar novas sessões de depilação a laser após a data da suposta queimadura, o que demonstraria a confiança contínua nos serviços prestados. Também sustentou que não houve danos estéticos, já que as cicatrizes persistiram por aproximadamente sete meses, não sendo consideradas permanentes.
Na 1ª Instância, os argumentos da autora da ação foram acatados e foram determinadas as indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 3 mil cada. Diante disso, ambas as partes recorreram da decisão.
Para o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, a consumidora sofreu queimaduras graves devido a falhas na prestação dos serviços e deve ser ressarcida pelos danos morais e estéticos sofridos, uma vez que foi afetada em sua esfera psicológica e física.
‘Nas provas apresentadas nos autos, é possível constatar que as manchas persistiram por mais de sete meses após o procedimento. Dessa forma, fica claro que houve uma negligência que ultrapassou os limites do aceitável, cabendo ao fornecedor do serviço orientar a paciente e operar o equipamento de forma a evitar lesões dessa gravidade. Não há evidências que justifiquem a alteração da decisão de 1º grau’, afirmou o magistrado.
A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres seguiram o voto do relator.
Fonte: © Direto News
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