CNJ manteve, por unanimidade, pena de disponibilidade por descontrole gerencial e quebra de imparcialidade pessoal.
Por votação unânime, o CNJ confirmou a imposição da pena de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo TJ/RS por falta de controle gerencial em sua unidade jurisdicional, além de violação do dever de integridade pessoal e profissional devido ao consumo excessivo e repetitivo de bebidas alcoólicas.
O TJ/RS havia determinado ao juiz duas penalidades: remoção compulsória e disponibilidade.
O magistrado teve sua punição mantida, reforçando a importância da conduta ética e responsável no exercício da função de juiz. A decisão do CNJ ressalta a necessidade de observância dos princípios da imparcialidade e equilíbrio emocional por parte de todos os magistrados no desempenho de suas atividades judiciais, contribuindo para a solidez e credibilidade do sistema judiciário brasileiro.
Juiz Penalizado com Pena Única de Disponibilidade
Ao analisar recurso do magistrado, a unidade do conselho julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos. O juiz foi afastado de suas funções antes mesmo da instalação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. Posteriormente, o processo foi instaurado, o afastamento mantido e o PAD foi julgado em junho de 2022, com a imposição das duas penas.
Juiz Afastado de Suas Funções Durante Revisão Disciplinar
Durante a revisão disciplinar analisada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), referente ao acórdão do Tribunal de Justiça do RS que impôs as duas punições ao magistrado, foi considerado prejuízo do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar. A advogada Aline Cristina Bênção, em sustentação oral, alegou a falta de imparcialidade no julgamento do juiz no Tribunal, citando a produtividade do julgador.
Comportamento Não Desejável de Magistrado Leva a Punição
Durante o julgamento, a conselheira Daniela Madeira considerou que o uso de uma metáfora desaconselhável não era suficiente para caracterizar a quebra de imparcialidade do desembargador. Além disso, o estado não desejável do magistrado no convívio social foi constatado no acórdão, inclusive durante o interrogatório, no qual o juiz não negou ter estado embriagado em eventos específicos.
Decisão do Conselho sobre Magistrado Embriagado
A conselheira observou que o magistrado já havia sido punido com censura por comparecer embriagado em um curso da corregedoria local. Quanto ao pedido de aplicação de uma única pena, a defesa do juiz foi parcialmente atendida, reconhecendo-se a aplicação de pena única, de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos. A análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerada prejudicada.
Divergência Sobre Aplicação de Sanções ao Magistrado
O conselheiro Guilherme Feliciano divergiu parcialmente, discordando da existência de bis in idem no caso, argumentando que são dois eventos distintos tratados no mesmo PAD. Ele acompanhou a relatora, com ressalvas, sugerindo a exclusão da expressão ‘bis in idem’ para evitar problemas futuros. Além disso, manifestou discordância quanto à detração, defendendo sua admissibilidade.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo