Sem prejuízo concreto, não há dano moral coletivo.
O conceito de dano é fundamental para entender a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que absolveu um supermercado condenado a pagar indenização por danos morais coletivos. A ausência de comprovação do dano ambiental foi o fator determinante para a decisão, pois não há dano moral coletivo sem a existência de um dano concreto. Isso significa que a falta de evidências sobre o dano causado ao meio ambiente foi suficiente para eximir o supermercado de qualquer responsabilidade.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça também levou em consideração o prejuízo que poderia ser causado ao supermercado se fosse condenado a pagar a indenização. Além disso, a ofensa ao meio ambiente não foi comprovada, o que reforçou a decisão de absolver o supermercado. O impacto da decisão pode ser significativo, pois estabelece um precedente para casos semelhantes. É importante notar que a decisão foi baseada na falta de comprovação do dano ambiental, e não há dúvida de que a proteção do meio ambiente é fundamental. Portanto, é essencial que sejam apresentadas evidências concretas de dano para que se possa estabelecer a responsabilidade de indenizar.
Entendimento do Dano
O dano causado por uma construção em uma área preservada é um tema complexo que envolve a análise do prejuízo concreto e do dano moral coletivo. No caso específico do supermercado que pretendia construir uma expansão às margens do rio Cricaré, em Nova Venécia (ES), o Ministério Público do Espírito Santo ajuizou uma ação civil coletiva, alegando que a construção causaria um dano significativo à área preservada. No entanto, o juízo de primeiro grau determinou a demolição da construção e o pagamento de indenização por danos morais ao município, o que foi posteriormente afastado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O tribunal entendeu que não houve prejuízo concreto, pois o empreendimento possuía licença ambiental válida e os responsáveis adotaram medidas compensatórias aprovadas pelo órgão competente, minimizando o impacto ambiental.
Análise do Dano Moral Coletivo
O dano moral coletivo é um conceito que se refere à ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado, e pode ser decorrente da simples ofensa a esse direito, independentemente da existência de um dano concreto. No entanto, a ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura votou pelo afastamento da condenação, entendendo que o reconhecimento do dano moral coletivo em matéria ambiental pressupõe o reconhecimento do efetivo dano ambiental. Além disso, o tribunal de origem afastou o reconhecimento do dano ambiental e a necessidade de demolição da construção, pois houve a liberação ambiental pelo órgão competente, houve a compensação do dano ambiental pelo supermercado apelante, não foi impugnado o ato administrativo do Conrema e a demolição de um único imóvel não é medida proporcional. O dano, portanto, não foi considerado significativo o suficiente para justificar a condenação, e o prejuízo não foi comprovado, o que levou à decisão de afastar a condenação.
Medidas Compensatórias e Licença Ambiental
A licença ambiental válida e as medidas compensatórias adotadas pelo supermercado foram fundamentais para a decisão do tribunal. A licença ambiental é um documento que autoriza a realização de uma atividade ou projeto que possa causar impacto ambiental, e as medidas compensatórias são ações tomadas para minimizar ou compensar os danos causados ao meio ambiente. No caso em questão, as medidas compensatórias adotadas pelo supermercado foram consideradas suficientes para minimizar o impacto ambiental, e a licença ambiental válida demonstrou que o empreendimento cumpriu com as exigências legais para a realização da construção. O dano, portanto, não foi considerado significativo o suficiente para justificar a condenação, e o prejuízo não foi comprovado, o que levou à decisão de afastar a condenação, considerando o ofensa e o impacto causados. Além disso, a área preservada foi protegida, e o dano moral coletivo não foi comprovado, o que reforçou a decisão do tribunal.
Fonte: © Conjur
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