Reunião não caracteriza crime de associação sem união de esforços e estabilidade.
A associação para o tráfico de drogas é um crime complexo que envolve a reunião de duas ou mais pessoas com o objetivo específico de vender drogas. De acordo com o artigo 35 da Lei 11.343/2006, a simples reunião de pessoas não caracteriza o crime de associação, se não ficar comprovada a estabilidade entre elas com a finalidade específica de vender drogas, como estabelece o artigo 33 da mesma legislação especial. A associação é um termo que se refere à união de pessoas com um objetivo comum, e no caso do tráfico de drogas, é fundamental que haja uma estabilidade e uma finalidade específica para que o crime seja caracterizado.
A colaboração entre as autoridades é fundamental para combater o crime de associação para o tráfico de drogas. A parceria entre as forças de segurança e a união de esforços são essenciais para desmantelar as redes de tráfico e prender os responsáveis. Além disso, a associação pode ser caracterizada por uma série de fatores, incluindo a compartilhamento de recursos e a divisão de tarefas. A colaboração entre as autoridades também é importante para coletar evidências e construir casos contra os suspeitos de associação para o tráfico de drogas. É fundamental que as autoridades trabalhem juntas para combater esse crime, e a cooperação internacional também é essencial para desmantelar as redes de tráfico que operam em diferentes países. A luta contra o tráfico de drogas é um desafio contínuo, e a associação é um termo que se refere à união de pessoas com um objetivo comum, que no caso do tráfico de drogas, é fundamental que haja uma estabilidade e uma finalidade específica para que o crime seja caracterizado.
Entendendo a Associação
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu afastar o crime de associação para o tráfico, devido à falta de evidências que comprovem a reunião duradoura entre os envolvidos. Essa decisão foi tomada após a análise dos recursos de apelação apresentados pelas defesas de cinco homens condenados por esse delito e por tráfico de drogas na região do Vale do Ribeira. A associação, nesse contexto, refere-se à união de esforços entre duas ou mais pessoas para realizar um empreendimento ilícito, como o tráfico de drogas, caracterizando uma parceria criminosa.
Para que haja uma associação para o tráfico, é necessário provar que as pessoas envolvidas se uniram para realizar um mesmo objetivo ilícito, com ações múltiplas e uma união de esforços dirigidos à mesma finalidade criminosa. No entanto, no caso em questão, o desembargador Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves, relator do caso, destacou que não há provas suficientes para comprovar a existência de uma associação para o tráfico, pois não há evidências de uma reunião duradoura ou de uma estabilidade entre elas. A legislação especial que rege o crime de associação para o tráfico exige que haja uma prova do vínculo associativo, o que não foi demonstrado no caso.
Análise da Decisão
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi baseada na análise das provas apresentadas e na falta de evidências que comprovem a associação para o tráfico. O desembargador Figueiredo Gonçalves acolheu a argumentação do advogado Tércio Neves Almeida, defensor de um dos recorrentes, quanto à insuficiência de provas para o crime de associação para o tráfico. A colaboração entre as partes envolvidas não foi comprovada, e a união de esforços dirigidos à mesma finalidade criminosa não foi demonstrada. Além disso, a estabilidade exigível para a configuração da associação não se limita ao fato de as drogas e apetrechos ligados ao tráfico terem sido apreendidos em três endereços supostamente vinculados aos réus, mas sim à existência de uma reunião duradoura e uma estabilidade entre elas.
A parceria criminosa entre os envolvidos não foi comprovada, e a legislação especial que rege o crime de associação para o tráfico exige que haja uma prova do vínculo associativo. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi unânime, com os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Flavio Fenoglio Guimarães seguindo o voto do relator. O acórdão se estendeu a um sexto réu, que não recorreu, mas cuja situação fático-jurídica é idêntica à dos apelantes. O processo 1500357-75.2020.8.26.0495 foi arquivado, e a associação para o tráfico não foi configurada. A união de esforços e a colaboração entre as partes envolvidas são fundamentais para a configuração da associação, e a falta de provas nesse sentido levou à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fonte: © Conjur
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