Decisão baseada na legitimidade da cobrança do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
A decisão do Órgão Especial do TJ/SP sobre a taxa judiciária foi um marco importante, pois julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela OAB/SP contra o inciso V do artigo 4º da lei estadual 17.785/23. A taxa em questão é de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no início da fase de cumprimento de sentença, o que gerou grande debate sobre a sua constitucionalidade. Além disso, a taxa judiciária é um tema recorrente em discussões sobre o sistema jurídico, e sua aplicação pode ter impacto significativo no custo dos processos judiciais.
A lei estadual 17.785/23 instituiu a cobrança da taxa judiciária, que é um tipo de tributo que incide sobre os serviços prestados pelo Poder Judiciário. Além disso, a taxa judiciária pode ser considerada um tipo de imposto ou contribuição que visa financiar os serviços públicos. A decisão do Órgão Especial do TJ/SP sobre a taxa judiciária foi baseada em uma análise detalhada da constitucionalidade da norma, e a aplicação da taxa é fundamental para o funcionamento do sistema jurídico. É importante notar que a taxa judiciária é apenas um dos muitos tributos que são cobrados no Brasil, e sua aplicação pode ter consequências significativas para as partes envolvidas nos processos judiciais. Além disso, a taxa judiciária pode ser objeto de revisão e análise para garantir que seja justa e equitativa. Em resumo, a taxa judiciária é um tema complexo que requer atenção cuidadosa e análise detalhada para garantir que seja aplicada de forma justa e eficaz.
Legitimidade da Taxa
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) foi fundamentada na legitimidade da cobrança da taxa como forma de custeio do serviço público prestado pelo Poder Judiciário, que é essencial para garantir a eficiência e a eficácia da Justiça. A Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB/SP), alegou que a cobrança configuraria bis in idem, por já haver incidência de taxa no momento do ajuizamento da ação principal, o que poderia ser considerado um tributo excessivo. No entanto, o TJ/SP entendeu que a taxa é uma contribuição necessária para garantir a prestação jurisdicional, e que o cumprimento de sentença é uma nova fase processual que requer uma nova exação, que não pode ser considerada um imposto.
A OAB/SP sustentou que a norma estadual violaria diversos dispositivos constitucionais, como o princípio do acesso à Justiça, a vedação de confisco, a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual e Tributário, e os princípios da legalidade, transparência e capacidade contributiva. No entanto, o TJ/SP entendeu que a taxa de 2% não compromete o acesso à Justiça, especialmente porque a legislação estadual preserva a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária e do diferimento do pagamento, conforme avaliação judicial do caso concreto. Além disso, a taxa é uma forma de garantir a eficiência arrecadatória e evitar prejuízos ao erário, diante de casos em que o crédito era satisfeito sem o correspondente pagamento de custas finais, o que pode ser considerado um tributo justo.
Constitucionalidade da Taxa
A Procuradoria-Geral do Estado e os demais réus na ação – o presidente da Assembleia Legislativa, o governador do Estado e o presidente do próprio TJ/SP – defenderam a constitucionalidade da norma, argumentando que o cumprimento de sentença representa uma nova fase processual com prestação jurisdicional própria e que o recolhimento da taxa no início da fase executiva tem por objetivo garantir maior eficiência arrecadatória e evitar prejuízos ao erário. O Tribunal entendeu que a cobrança da taxa de 2% é uma contribuição necessária para garantir a prestação jurisdicional, e que a escolha do exequente como sujeito passivo da obrigação tributária é legítima, por ser ele o responsável por acionar o Judiciário nessa etapa do processo, o que pode ser considerado um imposto razoável.
A decisão ressaltou ainda que os valores da taxa estão dentro de parâmetros fixados nacionalmente e que precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem a constitucionalidade de alíquotas e limites semelhantes, inclusive superiores, como no caso das custas recursais paulistas estabelecidas pela lei 15.855/15. A relatora do acórdão, desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, votou pela improcedência do pedido, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes do Órgão Especial, e destacou a importância da taxa para garantir a eficiência e a eficácia da Justiça, o que é um tributo essencial para o funcionamento do Poder Judiciário. Foram vencidos os desembargadores Paulo Alcides, Campos Mello, Fábio Gouvêa e José Carlos Ferreira Alves, que entenderam que a taxa poderia ser considerada um tributo excessivo, mas a decisão final do TJ/SP foi favorável à constitucionalidade da taxa, que é uma contribuição necessária para garantir a prestação jurisdicional, e que o cumprimento de sentença é uma nova fase processual que requer uma nova exação, que não pode ser considerada um imposto injusto. Processo: 2155033-12.2024.8.26.0000.
Fonte: © Migalhas
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