Prova conclusiva é necessária para cassar diploma, respeitando Lei das Eleições e vontade do eleitor.
A fraude é um tema delicado e complexo, especialmente quando se trata de processos eleitorais. É fundamental que haja provas concretas e conclusivas da prática de fraude para justificar a cassação de diploma de um candidato eleito e a declaração de sua inelegibilidade. A fraude pode ter consequências graves e duradouras, afetando não apenas o candidato, mas também a confiança do eleitorado. A transparência é essencial em processos eleitorais para evitar a fraude e garantir a integridade do sistema.
No entanto, a fraude pode se manifestar de diversas formas, incluindo o golpe, a trapaça, o engano e o ardil. Esses termos secundários são frequentemente utilizados para descrever práticas desonestas e ilegais que visam influenciar o resultado de uma eleição. A prevenção é a melhor defesa contra a fraude e a educação é fundamental para conscientizar os eleitores sobre os riscos e consequências da fraude. Além disso, a tecnologia pode ser uma aliada na prevenção da fraude, permitindo a verificação e a auditoria de resultados de forma mais eficaz. A fraude é um crime sério que pode ter consequências graves, e é importante que sejam tomadas medidas para preveni-la e combatê-la de forma eficaz.
Entendimento da Magistrada sobre Fraude
A magistrada Alessandra Mendes Spalding, da 313ª Zona Eleitoral de Ourinhos (SP), julgou improcedente a ação eleitoral que acusava o Partido Democrático Trabalhista (PDT) de cometer fraude à cota de gênero no registro de candidaturas às eleições municipais de 2024 em Chavantes (SP). Essa decisão foi baseada na falta de provas suficientes para justificar a cassação de candidatas eleitas por fraude, que é um tipo de golpe que visa burlar a lei. A fraude, nesse caso, foi alegada por Ronaldo Custódio, suplente do União Brasil, que buscava a nulidade da chapa proporcional do PDT sob a alegação de que duas candidatas — Jenifer Jéssica Moura dos Santos e Tamires da Silva — teriam se registrado apenas para preencher formalmente o mínimo legal de 30% de candidaturas femininas exigido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/1997, artigo 10, parágrafo 3º), o que configura um ardil para burlar a vontade do eleitor.
A magistrada entendeu que as provas documentais e testemunhais dos autos são insuficientes para embasar uma condenação por fraude, que é um tipo de trapaça que visa enganar o sistema eleitoral. Somente diante de prova conclusiva da prática de ilícito que acarreta a reprimenda e de sua respectiva autoria é que se faz legítima a imposição de quaisquer sanções ou restrições de direitos, não sendo suficientes ilações de ordem probatória, por mais bem estruturadas que sejam, para caracterizar um golpe ou uma fraude. As rés foram representadas pelo advogado Anderson Robles Hilário Rodrigues, que defendeu a posição de que não houve fraude ou trapaça por parte do PDT.
Consequências da Decisão
A decisão da magistrada mantém o mandato da vereadora eleita Michele Batista do Nascimento Lopes, alvo indireto da tentativa de cassação por fraude. A fraude, nesse caso, foi alegada por Ronaldo Custódio, que buscava a nulidade da chapa proporcional do PDT sob a alegação de que as candidatas teriam se registrado apenas para preencher formalmente o mínimo legal de 30% de candidaturas femininas exigido pela Lei das Eleições, o que configura um engano para burlar a lei. No entanto, a magistrada entendeu que as provas não são suficientes para caracterizar uma fraude ou um golpe, e que a decisão deve ser baseada em provas concretas e não em ilações ou suposições. O Poder Judiciário deve ser cuidadoso ao analisar casos de fraude, pois a cassação de um mandato pode ter consequências graves para a democracia e a vontade do eleitor. Além disso, a fraude é um tipo de ardil que visa burlar a lei e enganar o sistema eleitoral, e deve ser combatida com rigor e seriedade.
Fonte: © Conjur
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