Juiz afasta ilicitude com prévia autorização do consumidor no SCR do Banco Central
O juiz de Direito Abilio Wolney Aires Neto, da 9ª vara Cível de Goiânia/GO, proferiu uma decisão importante em relação ao registro de dados de inadimplemento no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Nesse caso, o consumidor alegou que a instituição financeira havia realizado um registro indevido, o que teria causado danos morais. No entanto, o juiz entendeu que o registro foi feito de acordo com as normas legais e, portanto, não houve qualquer irregularidade.
A decisão do juiz Abilio Wolney Aires Neto destaca a importância do registro correto e transparente dos dados de inadimplemento. Isso envolve o cadastro preciso dos consumidores, a inclusão de informações atualizadas e o lançamento de dados de forma regular. Além disso, o juiz ressaltou que o registro deve ser feito de forma a garantir a proteção dos direitos dos consumidores, evitando qualquer tipo de abuso. Em resumo, o registro é um processo fundamental para a manutenção da saúde financeira dos consumidores e das instituições financeiras, e deve ser realizado com cuidado e atenção. É fundamental que as instituições financeiras sigam as normas legais e sejam transparentes em relação ao registro de dados de inadimplemento. Além disso, o registro correto também ajuda a prevenir a ocorrência de erros e irregularidades.
Entendendo o Caso do Registro
A decisão do juiz teve como base a existência de autorização prévia expressa em contrato para a inclusão das informações no Sistema de Informações, o que afastou a necessidade de notificação prévia. Isso significa que a prévia autorização contratual concedida pelo consumidor foi suficiente para justificar o registro no Bacen, sem a necessidade de comunicação adicional. O autor do processo alegou que teve o crédito negado ao tentar contratar serviços financeiros e, após consultar o SCR por meio do Banco Central, identificou o lançamento de dívida no valor de R$ 5.777,46, classificada como ‘vencida/em prejuízo’ desde dezembro de 2021. Ele alegou que jamais foi comunicado sobre tal registro, o que configura violação à legislação consumerista e às normas do próprio Banco Central. Assim, ajuizou ação solicitando a exclusão do registro e indenização por danos morais.
A instituição financeira contestou a ação, sustentando que o SCR tem caráter meramente informativo e que o registro foi feito com base em autorização contratual concedida pelo próprio consumidor. A instituição financeira defendeu a inexistência de dano moral e a regularidade da conduta com amparo nas resoluções do Banco Central. Além disso, argumentou que a ação foi proposta somente em 2025, quando o registro já não constava mais no sistema desde 2022, apontando perda superveniente do objeto. O cadastro no SCR foi feito de acordo com as normas do Banco Central, e a inclusão das informações foi realizada com base na autorização prévia concedida pelo consumidor.
Análise do Registro e do Cadastro
O magistrado reconheceu que o SCR não tem natureza de cadastro restritivo, como Serasa ou SPC, mas sim caráter informativo para fins de supervisão do sistema financeiro. Destacou que, de acordo com a resolução 3.658/08 do Banco Central, a comunicação prévia ao consumidor só é exigível quando não houver autorização expressa, o que não se verificou no caso. Nos autos, ficou comprovado que o autor, ao contratar cartão de crédito com a instituição, autorizou o envio de suas informações ao SCR, o que dispensa qualquer notificação específica para cada registro. O lançamento da dívida no valor de R$ 5.777,46 foi feito com base na autorização prévia concedida pelo consumidor, e a instituição financeira agiu de acordo com as normas do Banco Central.
A instituição financeira agiu de acordo com as normas do Banco Central, e o registro foi feito com base na autorização prévia concedida pelo consumidor. O cadastro no SCR foi feito de acordo com as normas do Banco Central, e a inclusão das informações foi realizada com base na autorização prévia concedida pelo consumidor. O juiz concluiu que não houve falha na prestação do serviço nem prática de ato ilícito por parte da instituição. Citando precedentes do STJ e do TJ/MG, o juiz reafirmou que o SCR possui finalidade pública de controle e estabilidade do sistema bancário e não constitui meio de negativação do consumidor. O registro no SCR foi feito de acordo com as normas do Banco Central, e a instituição financeira agiu de acordo com as resoluções do Banco Central. O processo foi julgado pelo juiz, e a sentença foi proferida com base nas provas apresentadas. O registro no SCR foi um dos principais pontos de discussão no processo, e a instituição financeira defendeu a regularidade da conduta com amparo nas resoluções do Banco Central.
Fonte: © Migalhas
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