Fato gerador do crédito é o descumprimento da decisão judicial que determinou a multa cominatória.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa é aplicada como uma forma de coagir o devedor a cumprir com suas obrigações, e o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. A multa é um instrumento importante para garantir o cumprimento das decisões judiciais, e sua aplicação é fundamentada na necessidade de impor uma sanção ao devedor que não cumpre com suas obrigações.
No entanto, a aplicação da multa não é a única forma de penalidade que pode ser imposta ao devedor. Além disso, a punição pode ser aplicada de forma cumulativa com a multa, dependendo da gravidade do descumprimento da decisão judicial. A multa é um instrumento importante para garantir o cumprimento das decisões judiciais, e sua aplicação é fundamentada na necessidade de impor uma sanção ao devedor que não cumpre com suas obrigações. É fundamental respeitar as decisões judiciais e cumprir com as obrigações para evitar a aplicação de astreintes e outras penalidades. A aplicação da multa é um direito do credor e deve ser respeitada para garantir a eficácia das decisões judiciais.
Entendendo a Multa
A 3ª Turma do STJ esclareceu que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva, destacando que se trata de obrigações de origem e finalidade diversa. O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que é inafastável a conclusão de que esses fatos geradores são distintos, o que implica em diferentes tratamentos jurídicos. A multa, nesse contexto, é uma penalidade que visa coagir a parte a cumprir a obrigação imposta judicialmente, servindo como uma sanção para garantir o cumprimento da decisão judicial. Além disso, a multa cominatória é uma astreinte que objetiva a defesa da autoridade do Estado-juiz, diferentemente da indenização, que busca recompor o dano causado à vítima. A punição, nesse caso, é uma consequência do descumprimento da obrigação principal, e a multa é uma forma de garantir que a parte cumpra com suas obrigações.
A Multa e sua Natureza
O ministro Cueva destacou que a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo, e serve para fazer com que essa obrigação seja cumprida, e não para substituí-la. A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual. Isso significa que a multa é uma consequência do descumprimento da decisão judicial, e não um direito decorrente do contrato. A sanção, nesse caso, é uma forma de garantir que a parte cumpra com suas obrigações, e a multa é uma astreinte que visa coagir a parte a cumprir a obrigação imposta judicialmente. Além disso, a multa coercitiva é uma penalidade que visa garantir o cumprimento da decisão judicial, e a punição é uma consequência do descumprimento da obrigação principal. A multa, portanto, é uma ferramenta importante para garantir o cumprimento das obrigações, e sua natureza processual a distingue da obrigação principal.
O Fato Gerador da Multa
O relator salientou que, por terem finalidades diversas, a obrigação principal e a multa coercitiva não podem ter o mesmo fato gerador. Conforme observou, no caso em discussão, a obrigação tem como fato gerador o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária. Quanto ao fato gerador da multa, o relator comentou que ele ocorre com o descumprimento da decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil. A multa, nesse caso, é uma consequência do descumprimento da decisão judicial, e sua natureza processual a distingue da obrigação principal. Além disso, a multa cominatória é uma astreinte que objetiva a defesa da autoridade do Estado-juiz, e a punição é uma consequência do descumprimento da obrigação principal. A sanção, nesse caso, é uma forma de garantir que a parte cumpra com suas obrigações, e a multa é uma ferramenta importante para garantir o cumprimento das obrigações.
A Decisão Judicial e a Multa
A decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil é fundamental para entender a multa coercitiva. A multa, nesse caso, é uma consequência do descumprimento da decisão judicial, e sua natureza processual a distingue da obrigação principal. Além disso, a multa cominatória é uma astreinte que objetiva a defesa da autoridade do Estado-juiz, e a punição é uma consequência do descumprimento da obrigação principal. A sanção, nesse caso, é uma forma de garantir que a parte cumpra com suas obrigações, e a multa é uma ferramenta importante para garantir o cumprimento das obrigações. A multa coercitiva, portanto, é uma penalidade que visa garantir o cumprimento da decisão judicial, e a multa é uma consequência do descumprimento da obrigação principal. A decisão judicial, nesse caso, é fundamental para entender a multa e sua natureza processual.
Fonte: © Conjur
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