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Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que tipifica condutas e estabelece penas, incluindo medidas educativas.
Por meio do @consultor_juridico | No ano de 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, excluiu a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem distinção de tipo, mantendo a imposição de pena de reclusão somente para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase duas décadas depois, em junho de 2024, o STF proferiu o Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha (cannabis sativa).
Em um cenário mais recente, a Suprema Corte reafirmou sua posição em relação ao tema, consolidando a proteção dos direitos individuais e a interpretação da legislação de forma mais abrangente. A atuação do STF tem sido fundamental para garantir a segurança jurídica e a aplicação justa das leis, demonstrando seu papel como guardião da Constituição e dos princípios fundamentais da democracia.
Decisão do STF sobre descriminalização do consumo pessoal de drogas
A recente decisão do STF, a Suprema Corte do Brasil, sobre a descriminalização do consumo pessoal de drogas, foi um marco significativo no sistema jurídico do país. No apertado julgamento por maioria simples (6 a 5), a solução da Suprema Corte acabou repleta de ressalvas, o que levanta questões importantes sobre a eficácia e as implicações dessa decisão.
Em primeiro lugar, é crucial destacar que a Suprema Corte não declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Em vez disso, o dispositivo passou a ter uma natureza dual, podendo ser interpretado como penal ou administrativo, dependendo da droga consumida pelo usuário. Especificamente em relação à maconha, as previsões criminais foram afastadas, substituídas por sanções administrativas como advertência sobre os efeitos da droga e medidas educativas.
Por outro lado, para substâncias ilícitas diferentes da maconha, a redação da lei permanece inalterada, mantendo seu caráter criminal. Além disso, apesar de se falar em ilicitude extrapenal e sanções administrativas, o STF previu a instauração de um procedimento judicial de natureza não penal, sem repercussões criminais diretas.
Uma das questões mais debatidas foi a definição do usuário com base na quantidade de droga, estabelecida em 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas de maconha. No entanto, essa quantia é considerada uma presunção relativa, sujeita a interpretações futuras da legislação. A presença de outros elementos que indiquem intenção de mercancia ainda pode resultar em prisão, mesmo dentro desses limites.
A definição da condição de usuário continua sob a autoridade do Delegado de Polícia, que pode decretar a prisão do agente com até 40 gramas de droga, desde que justifique minuciosamente o afastamento da presunção de porte para uso pessoal. Essa mudança, embora simbólica, levanta questões sobre a efetividade e a clareza das novas diretrizes.
A decisão do STF visa reduzir o estigma em torno do consumo pessoal de maconha, mas ainda mantém o usuário sujeito à autoridade policial e a procedimentos judiciais. A preocupação com a população carcerária, muitas vezes composta por usuários tratados como traficantes, foi um dos pontos-chave considerados nesse julgamento.
No entanto, a falta de clareza em relação aos critérios de distinção entre uso e tráfico, especialmente no que diz respeito à quantidade de droga, levanta dúvidas sobre a eficácia prática dessa decisão. A Suprema Corte, apesar de seu esforço em promover mudanças significativas, ainda enfrenta desafios em garantir uma aplicação consistente e justa da lei nesse contexto delicado.
Fonte: © Direto News
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