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TST absolve armadores de barco pesqueiro que naufragou na costa durante tempestade. Quatro tripulantes declarados mortos no naufrágio.
A Seção Especializada em Conflitos Individuais (SECI) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido dos proprietários de um navio pesqueiro que sofreu um naufrágio em 2013, nas águas de Santa Catarina, de revogar sua sentença pela fatalidade de um pescador no naufrágio.
O acidente marítimo que resultou na tragédia do naufrágio levou à responsabilização dos donos da embarcação, que buscavam anular a decisão judicial. A justiça manteve a condenação, reafirmando a importância da segurança no trabalho em alto mar.
O naufrágio e a responsabilidade trabalhista
Para o colegiado, o fato de o Tribunal Marítimo ter posteriormente absolveu o mestre da embarcação não afasta a responsabilidade trabalhista decorrente do risco da atividade de pesca em alto mar. Quatro tripulantes morreram no naufrágio e um outro desapareceu, sendo mais tarde declarado morto. O naufrágio ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, perto de São Francisco do Sul (SP), durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo mais tarde declarado morto. Na ação trabalhista, movida pelo filho de um dos pescadores mortos, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e pensão mensal. A condenação baseou-se, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, segundo o qual o barco navegava no piloto automático e não houve tempo de corrigir o rumo e a velocidade. Ainda de acordo com a perícia, a embarcação estava autorizada a navegar com 16 tripulantes, mas havia 17 a bordo.
O naufrágio e a absolvição pelo Tribunal Marítimo
Fortuna do mar Em 2016, já na fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação e julgou o acidente como decorrente de ‘fortuna do mar’. O termo é usado no Direito Marítimo para classificar casos fortuitos, como eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis (tempestades, ventos fortes e outros fenômenos naturais). Com isso, os armadores entraram com uma ação rescisória, a fim de anular a condenação. Seu argumento era o de que tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) haviam ignorado a tese de força maior, agora confirmada pelo Tribunal Marítimo, ‘instância especializada nas ‘causas do mar’’. Para os empresários, essa decisão constituiria um documento novo com valor de prova para fins processuais.
O naufrágio e a competência do Tribunal Marítimo
Risco da atividade A pretensão, porém, foi rejeitada. Segundo o TRT-12, a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não exige a comprovação de culpa. Ainda segundo a corte regional, o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar causas envolvendo a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado ou a seus familiares em decorrência de acidente de trabalho. ‘Sua atuação se restringe à apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação’, ressaltou o TRT-12. Assim, suas conclusões não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho. O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, em termos processuais, ‘documento novo’ é um documento que já existia no momento do julgamento, mas que a parte ignorava ou não podia usar. No caso, porém, a decisão do Tribunal Marítimo é posterior à sentença. Em segundo lugar, o ministro considerou que a absolvição do mestre da embarcação não afasta a responsabilidade da empresa, decorrente do risco da atividade de pesca profissional em alto mar em dia de mau tempo. Finalmente, o relator destacou que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao.
Fonte: © Conjur
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