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A Justiça do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato da trabalhadora devido à cobrança de metas, danos morais e restrição ao uso.
Via @trt_mg_oficial | A Justiça do Trabalho decidiu pela rescisão indireta do contrato da funcionária de uma companhia de call center de Belo Horizonte devido à limitação no acesso ao banheiro e à pressão excessiva na busca por resultados. A empresa terá que compensar também por danos psicológicos no montante de R$ 5 mil.
A decisão foi baseada na falta de condições adequadas de sanitários no ambiente de trabalho, o que caracteriza desrespeito aos direitos básicos do trabalhador. A restrição ao uso do banheiro e a postura autoritária na exigência de metas foram fatores determinantes para a sentença favorável à empregada. O caso ressalta a importância de garantir condições dignas no toalete e no tratamento dos colaboradores, evitando situações que possam resultar em prejuízos emocionais e legais.
Decisão da Terceira Turma do TRT-MG
Os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG decidiram sobre o caso em questão. A empregadora negou as acusações feitas pela trabalhadora, alegando que a profissional nunca foi alvo de perseguição, hostilização ou ameaças por parte de seus supervisores. No entanto, uma testemunha ouvida durante o processo confirmou a versão da trabalhadora. Essa testemunha relatou ter trabalhado com a autora da ação por quatro anos, prestando serviços de atendimento a clientes exclusivos.
Durante o depoimento, a testemunha afirmou de maneira enfática que as funcionárias tinham apenas cinco minutos de pausa para utilizar os banheiros. Ela também mencionou que estavam sob a supervisão de três chefes, sendo que dois deles pressionavam excessivamente para que as metas fossem cumpridas, chegando até mesmo a ameaçar a perda do emprego.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu a favor da trabalhadora, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Segundo a sentença, diante da falta grave cometida pelo empregador, a rescisão foi declarada nos termos do artigo 483, ‘d’, e § 3º, da CLT.
A empresa e a trabalhadora recorreram da decisão. O desembargador relator César Machado analisou a prova oral do processo e concluiu que esta favorecia a autora da ação. Ele concordou com a juíza sentenciante, destacando que a prova oral evidenciou o constrangimento enfrentado pela reclamante sempre que precisava usar o banheiro. Ficou comprovado que ela sofria restrições quanto ao tempo de uso dos sanitários, o que fere um direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Além disso, o relator ressaltou o tratamento rigoroso dispensado por dois chefes à profissional. Ele enfatizou que as atitudes de impedir o uso do banheiro e tratar a funcionária com excesso de rigor configuram situações passíveis de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O magistrado também mencionou que o juízo de origem rejeitou a alegação de doença ocupacional feita pela autora. As alegações da empregadora de que não houve conduta antijurídica para caracterizar os danos morais foram rebatidas pelo relator, que reconheceu o abuso de direito no exercício do poder diretivo da empresa.
Diante dos elementos configuradores do dano moral, o julgador determinou o pagamento de indenização compensatória, elevando o valor para R$ 2 mil.
Fonte: © Direto News
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