Encerramento das investigações e interrupção das atividades delituosas do alvo, mesmo foragido, autorizam medidas cautelares, busca e apreensão em fase de investigação de organização criminosa.
A prisão preventiva de um indivíduo pode ser revogada mesmo que ele esteja foragido, desde que as investigações do crime tenham sido concluídas e as atividades delituosas tenham sido interrompidas. Nesse caso, a prisão pode ser substituída por medidas cautelares, se estas forem consideradas necessárias e suficientes para garantir a segurança da sociedade.
É importante notar que a prisão não é a única opção para garantir a segurança pública. Em alguns casos, a detenção ou o encarceramento podem ser substituídos por medidas alternativas, como a reclusão domiciliar ou a liberdade condicional, desde que sejam consideradas adequadas para o caso em questão. A liberdade condicional pode ser uma opção viável se o indivíduo demonstrar comportamento exemplar e cumprir com as condições estabelecidas. Além disso, a reclusão pode ser evitada se as medidas cautelares forem suficientes para garantir a segurança da sociedade.
Decisão Judicial Revoga Prisão Preventiva
O juiz Adalto Quintino da Silva, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, revogou a prisão preventiva de um acusado de integrar uma organização criminosa especializada em fraudes pela internet. A decisão foi tomada após o pagamento de uma fiança de cem salários mínimos (R$ 141,2 mil) e a imposição de medidas cautelares.
A decisão do juiz considerou que não há atividades delituosas recentes do acusado, o que justificou a revogação da prisão preventiva. Além disso, o juiz destacou que a atuação do grupo investigado teria sido combatida após o cumprimento de medidas na fase de investigação, não havendo notícias sobre atividades recentes relacionadas ao acusado.
Justificativa para a Revogação da Prisão
O juiz ponderou que o valor da fiança é ‘razoável e adequado’ nos termos dos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, em face da apreensão de R$ 155 mil em espécie em uma casa supostamente ligada ao réu por ocasião da busca feita pela Polícia Federal. Além disso, o julgador destacou que o prejuízo com as ações do grupo denunciado nos autos principais é estimado em R$ 125 milhões, considerando a suposta venda de dados de mais de 250 mil cartões de crédito.
No entanto, o juiz ressalvou que os valores apreendidos continuarão retidos durante a ação penal, não sendo possível a sua utilização para fins de pagamento de fiança ou outros, ‘tendo em vista os indícios de possível proveniência ilícita dos recursos encontrados em endereço possivelmente ligado ao denunciado’.
Condições para a Liberdade
Com o pagamento da fiança no prazo de cinco dias, estipulado pelo julgador, o acusado teve o seu contramandado de prisão expedido e se apresentou na secretaria da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo para assinar o termo de compromisso das medidas cautelares impostas. Além disso, o juiz determinou o seu comparecimento mensal em juízo e o proibiu de deixar a comarca por mais de oito dias, sem autorização judicial, e de manter contato com envolvidos em esquemas de fraudes financeiras pela internet. O beneficiário também está impedido de sair do país.
O juiz não exigiu a entrega do passaporte porque ordenou a expedição de ofício à Polícia Federal para que ela suspenda o documento eventualmente emitido em seu nome e não emita um novo até ordem em contrário. Com essas condições, o acusado foi liberado da detenção e encarceramento, mas permanece sob reclusão parcial.
Fonte: © Conjur
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