TJ-SP condena banco por golpe da maquininha, fixa dano moral em R$ 5 mil por responsabilidade objetiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) tomou uma decisão importante em relação a uma fraude que resultou em um débito de R$ 9.900,00. A instituição julgou que o débito era inexigível, ou seja, não poderia ser cobrado, e ainda condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Isso ocorreu porque o banco não conseguiu bloquear uma transação financeira suspeita, o que caracteriza uma falha na prestação de serviço.
A fraude em questão foi um exemplo clássico de golpe, onde os criminosos conseguiram realizar uma transação financeira sem a autorização do titular da conta. Além disso, o caso também pode ser considerado um estelionato, pois houve uma fraude externa que não foi detectada pelo banco. A decisão do TJ-SP é um alerta importante para as instituições financeiras, que devem melhorar seus sistemas de segurança para evitar que fraudes como essa ocorram. A segurança dos clientes é fundamental e os bancos devem tomar medidas eficazes para proteger seus clientes contra golpes e fraudes. A transparência e a comunicação também são essenciais para evitar que os clientes sejam vítimas de fraudes e estelionatos.
Entendendo a Fraude
A decisão proferida pela 43ª Vara Cível da Comarca da Capital envolveu uma cliente que teve o cartão de crédito trocado por um estelionatário em uma feira livre, configurando um caso de fraude. A parte autora alegou ter sido vítima do chamado ‘golpe da maquininha’, em que o cartão é trocado por outro semelhante de forma fraudulenta, caracterizando um golpe. Apesar de ter contestado imediatamente a transação, o banco não realizou o bloqueio do valor, considerado incompatível com o perfil de consumo da cliente, o que pode ser considerado uma fraude externa.
A sentença fundamentou-se na responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário, destacando que o banco ‘deixou de adotar medidas preventivas diante da movimentação atípica’, o que ensejou a indenização. Isso demonstra a importância da adoção de medidas preventivas para evitar fraudes, como o golpe e o estelionato. O Tribunal de Justiça pode ser chamado a se manifestar sobre a responsabilidade do banco em casos de fraude.
Segundo os autos, a autora sofreu um golpe durante visita a uma feira, onde teve seu cartão de crédito trocado por um idêntico. O estelionatário utilizou o cartão verdadeiro para realizar uma transação de R$ 9.900,00, caracterizando um ato de fraude. Ao ser notificada pelo aplicativo bancário, a cliente imediatamente contestou a operação, mas o banco não impediu a conclusão da transação, o que pode ser considerado uma fraude externa.
Análise da Decisão
A instituição alegou ausência de responsabilidade, por se tratar de fraude externa, sem envolvimento de seus sistemas ou funcionários. No entanto, durante a audiência de instrução, uma funcionária do banco afirmou que, ‘havendo saldo ou limite disponível, a operação pode ser aprovada de imediato, ainda que destoe do padrão de utilização do cliente’, revelando ausência de mecanismos eficazes de prevenção contra fraudes, como o golpe e o estelionato, mesmo diante de sinais de anormalidade.
O juiz Miguel Ferrari Junior reconheceu que a origem da fraude não decorreu de falha do banco, mas destacou que a omissão em bloquear uma operação claramente atípica, mesmo após contestação, configurou falha na prestação do serviço, caracterizando uma fraude. A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.052.228/DF, segundo o qual ‘a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas corresponde a defeito na prestação de serviço’, o que pode ser considerado uma fraude externa.
Consequências da Fraude
Ao aplicar o princípio da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o magistrado concluiu que ‘caberia ao réu promover o bloqueio e estorno da transação, o que não se verificou na espécie vertente’, fundamentando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devido à fraude. Isso demonstra a importância da adoção de medidas preventivas para evitar fraudes, como o golpe e o estelionato, e a responsabilidade do banco em casos de fraude externa.
A decisão reforça o entendimento de que o dever de segurança imposto às instituições financeiras não se limita à proteção contra fraudes internas, mas também abrange a adoção de medidas preventivas diante de movimentações que destoem do padrão habitual de consumo dos clientes, caracterizando uma fraude. O caso é um exemplo da aplicação prática da Súmula 479 do STJ, consolidando o dever de vigilância como pilar da relação bancária no contexto da proteção ao consumidor, especialmente em casos de fraude. O Processo nº 1140519-62.2024.8.26.0100 é um exemplo de como a fraude pode ser combatida com a adoção de medidas preventivas e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Fonte: © Direto News
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