Instituições financeiras respondem objetivamente por danos de fraudes e delitos, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras são responsáveis de forma objetiva por danos causados por fraudes e delitos cometidos por terceiros em operações bancárias. Isso significa que, mesmo que a instituição financeira não tenha agido de forma negligente, ela ainda pode ser responsabilizada por danos causados por ações de terceiros.
Essa responsabilidade objetiva é especialmente importante para proteger os clientes de instituições financeiras, como bancos e empresas financeiras, que podem ser vítimas de fraudes e delitos. Além disso, a segurança dos clientes é fundamental para a confiança e a estabilidade do sistema financeiro. Portanto, é essencial que as instituições financeiras implementem medidas de segurança robustas para prevenir e detectar fraudes, e que sejam responsáveis por danos causados por ações de terceiros. A transparência e a responsabilidade são fundamentais para manter a confiança dos clientes e garantir a estabilidade do sistema financeiro.
Responsabilidade das Instituições Financeiras em Casos de Fraude
De acordo com o Enunciado 14 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, as instituições financeiras são responsáveis por indenizar os clientes em casos de fraude, quando comprovada a falha na prestação de serviços ou na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista. Isso inclui bancos e instituições de pagamento que oferecem serviços de transferência de dinheiro, como o Pix.
Um caso recente ilustra essa responsabilidade. Uma empresa autora perdeu cerca de R$ 11,6 mil após transferências fraudulentas via Pix e acionou a Justiça contra a instituição de pagamento responsável. A empresa alegou que não autorizou as transferências e que a instituição financeira era responsável pelo mecanismo de segurança e gerenciamento dos riscos.
A instituição de pagamento defendeu-se alegando que as transferências foram autênticas, pois foram realizadas após a inserção de login e senha pessoal da empresa. No entanto, o juiz Luan Casagrande não aceitou essa defesa, pois a instituição não apresentou provas de que as transferências tivessem sido legítimas ou feitas pela própria autora.
Provas Insuficientes e Falha na Prestação de Serviços
O juiz destacou que a mera apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a autenticidade das transferências. Além disso, a instituição de pagamento não apresentou os logs (registros de dados eletrônicos) das transações com informação do IP (rótulo numérico ligado ao dispositivo de acesso) de origem e da geolocalização, o que poderia ter ajudado a esclarecer a situação.
A análise do perfil de movimentação da conta bancária da autora revelou que as transferências não condiziam com o seu comportamento habitual. As transferências foram feitas em um curto período de dois dias, em ‘valores sequenciais’ e envolvendo todo o saldo disponível, o que sugere um ‘nítido perfil fraudulento’.
Condenação e Responsabilidade da Instituição Financeira
Diante dessas evidências, o juiz condenou a instituição de pagamento a ressarcir a empresa autora em cerca de R$ 11,6 mil, com correção monetária e juros. A decisão destaca a responsabilidade das instituições financeiras em garantir a segurança e a integridade das transações financeiras, especialmente em casos de fraude.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também é relevante nesse contexto, pois estabelece que as instituições financeiras são responsáveis por indenizar os clientes em casos de fraude, quando comprovada a falha na prestação de serviços ou na segurança.
Em resumo, as instituições financeiras, incluindo bancos e instituições de pagamento, têm a responsabilidade de garantir a segurança e a integridade das transações financeiras. Em casos de fraude, elas podem ser condenadas a indenizar os clientes, como ocorreu no caso em questão.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo