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5ª Turma STJ: apesar da Ordem dos advogados, artigo 327, parágrafo, pedido de Habeas Corpus, Operação Limpo, TRF.
Via @consultor_juridico | Para a 5ª Turma do STJ, embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal. O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar pedido de Habeas Corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na STJ.
Essa decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a importância da equiparação dos funcionários da OAB a servidores públicos para questões penais. O Tribunal de Justiça deixou claro que a atuação dos envolvidos no esquema de corrupção, visando manipular exames da OAB, configura crime passível de punição, mesmo que não façam parte diretamente da administração pública. A jurisprudência do STJ nesse sentido é fundamental para garantir a integridade e a legalidade no processo de admissão de novos advogados no Brasil.
STJ: Decisão sobre Equivalência de Funcionários da OAB a Servidores Públicos
A investigação realizada na Operação Passando a Limpo revelou um esquema no qual o denunciado e outros acusados teriam se beneficiado, mediante pagamento, da colaboração de uma funcionária da OAB para obter previamente as questões do exame da ordem. Além disso, o denunciado teria obtido de forma fraudulenta um recurso administrativo que resultou em sua aprovação no exame.
Os envolvidos no esquema teriam desembolsado valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil para participar da fraude. Em primeira instância, o réu foi condenado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo recurso do Ministério Público Federal, elevou a pena para sete anos e quatro meses, incluindo também a condenação por uso de documento falso, resultando em três anos e seis meses de prisão.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que não teria ocorrido corrupção ativa, pois a suposta propina não foi direcionada a um funcionário público. A defesa sustentou que a OAB não poderia ser equiparada à administração pública, e, portanto, seus funcionários não poderiam ser considerados servidores públicos para fins penais.
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, citou decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ que afirmam que a OAB não se enquadra na administração pública, mas é uma entidade independente. No entanto, no caso em questão, o ministro destacou que a funcionária da OAB que teria recebido vantagens indevidas desempenhava atividades típicas da administração pública relacionadas à fiscalização das carteiras profissionais de advogado.
A decisão do STF na ADI 3.026, que estabelece a natureza da OAB como entidade sui generis, não altera o entendimento de que os funcionários da OAB podem ser equiparados a servidores públicos para efeitos penais, conforme reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628. A finalidade institucional da OAB, ligada à administração da Justiça, mantém a natureza pública do serviço prestado pela entidade, conforme concluiu o ministro Ribeiro Dantas.
Essas considerações foram feitas com base em informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
STJ: Análise do Caso Envolvendo Funcionários da OAB
No contexto da Operação Passando a Limpo, foi descoberto um esquema no qual o denunciado e outros indivíduos teriam se beneficiado, mediante pagamento, da colaboração de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões do exame da ordem. Além disso, o denunciado teria obtido de forma fraudulenta um recurso administrativo que resultou em sua aprovação no exame.
Os envolvidos teriam desembolsado valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil para participar da fraude. Em primeira instância, o réu foi condenado a três anos e oito meses de reclusão por corrupção ativa. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolhendo recurso do Ministério Público Federal, elevou a pena para sete anos e quatro meses, incluindo também a condenação por uso de documento falso, resultando em três anos e seis meses de prisão.
No pedido de Habeas Corpus, a defesa argumentou que não teria ocorrido corrupção ativa, pois a suposta propina não foi direcionada a um funcionário público. A defesa sustentou que a OAB não poderia ser equiparada à administração pública, e, portanto, seus funcionários não poderiam ser considerados servidores públicos para fins penais.
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, citou decisões do Supremo Tribunal Federal e do STJ que afirmam que a OAB não se enquadra na administração pública, mas é uma entidade independente. No entanto, no caso em questão, o ministro destacou que a funcionária da OAB que teria recebido vantagens indevidas desempenhava atividades típicas da administração pública relacionadas à fiscalização das carteiras profissionais de advogado.
A decisão do STF na ADI 3.026, que estabelece a natureza da OAB como entidade sui generis, não altera o entendimento de que os funcionários da OAB podem ser equiparados a servidores públicos para efeitos penais, conforme reforçado pelo STJ no REsp 1.977.628. A finalidade institucional da OAB, ligada à administração da Justiça, mantém a natureza pública do serviço prestado pela entidade, conforme concluiu o ministro Ribeiro Dantas.
Essas considerações foram feitas com base em informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: © Direto News
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