Herdeiros que ocupavam imóvel deixado por familiar falecido tiveram direito de propriedade reconhecido em ação de arbitramento, mantendo laços familiares e posse exclusiva.
Em uma decisão recente, a juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO, negou o pedido de usucapião apresentado por herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por um familiar falecido. A decisão foi tomada após uma análise cuidadosa dos requisitos necessários para a concessão da usucapião.
No entanto, é importante destacar que a posse e a ocupação do imóvel por parte dos herdeiros não foram suficientes para garantir o direito de propriedade. A usucapião é um instituto jurídico que permite que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel após um período de tempo determinado, desde que atenda a certos requisitos. Nesse caso, a juíza entendeu que os herdeiros não preenchiam os requisitos necessários para a concessão da usucapião, o que levou à negativa do pedido. A decisão reforça a importância de se entender os requisitos e procedimentos necessários para a aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Usucapião: Entendimento Jurídico
A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva e pacífica do imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel. Essa ação de arbitramento de aluguel é um indicativo de que a posse não era mansa e pacífica, característica essencial para a configuração da usucapião.
Os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros, alegando que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC. No entanto, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes.
Posse e Ocupação: Requisitos para a Usucapião
Além disso, os réus alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade. A magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião. A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.
A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores. A magistrada também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido.
Conclusão do Processo
O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo. O processo, de número 0280480-15.2015.8.09.0006, foi julgado improcedente devido à ausência de comprovação da posse exclusiva e pacífica do imóvel. A decisão reforça a importância de comprovar os requisitos legais para a configuração da usucapião, incluindo a posse exclusiva, mansa e pacífica.
Fonte: © Direto News
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