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3ª Turma do TRF1, de forma unânime, do Superior, laudo criminal relatou quantidade indicada na jurisprudência de crimes tributários.
Via @trf1oficial | A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de um indivíduo contra a sentença que o condenou a dois anos de reclusão por transportar 1.240 cigarros contrabandeados em Paraúna/GO, pena que foi substituída pelo pagamento de cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu pedindo aumento da pena, alegando que a pena mínima é insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
O transporte ilegal de cigarros é uma prática que infelizmente ainda persiste, resultando em consequências severas para aqueles que se envolvem nesse tipo de atividade. A comercialização de mercadorias de tabaco de forma ilegal prejudica não apenas a economia, mas também a saúde pública, sendo fundamental que as autoridades estejam atentas e atuem de forma eficaz para coibir tais práticas. A apreensão de maços de cigarros contrabandeados demonstra a importância do combate ao contrabando e à venda ilegal de cigarros no país, visando proteger a sociedade e coibir atividades criminosas.
Discussão sobre o Princípio da Insignificância em Caso de Contrabando de Cigarros
A discussão em torno do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros é um tema relevante no âmbito jurídico. O réu apelou buscando sua absolvição, alegando que o valor das mercadorias de tabaco é ínfimo e não justifica a persecução criminal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação desse princípio se dá quando a quantidade de cigarros apreendidos não ultrapassa 1.000 maços.
No entanto, a denúncia menciona que o réu foi detido com 1.240 maços de cigarros de origem estrangeira. O laudo criminal apresentou a perícia de apenas uma pequena quantidade de cigarros, especificamente ‘1 carteira de cigarros ostentando a marca EIGHT, 1 carteira de cigarros ostentando a marca R7 e 2 cartelas de comprimidos PRAMIL’. Essa discrepância levanta questionamentos sobre a forma como a quantidade de cigarros foi avaliada no procedimento criminal.
O desembargador federal Wilson Alves de Souza, relator do caso, destacou que, se os demais cigarros não foram submetidos à perícia, inclusive para verificar sua procedência estrangeira, a quantidade indicada na denúncia não pode ser considerada de forma unânime. Apenas a quantidade periciada deve ser levada em conta, conforme o laudo apresentado.
A quantidade periciada se mostrou insuficiente para justificar a continuidade do procedimento criminal, uma vez que não atingiu o valor de R$ 20.000,00, considerado insignificante para crimes tributários e de descaminho. Portanto, a análise da quantidade de cigarros apreendidos e periciados é essencial para a correta aplicação do princípio da insignificância nesse contexto.
Considerações Finais sobre o Caso de Contrabando de Cigarros
A análise cuidadosa da quantidade de cigarros apreendidos e periciados é fundamental para determinar a aplicação do princípio da insignificância em casos de contrabando de cigarros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece critérios claros para a avaliação desse tipo de situação, considerando a quantidade e o valor das mercadorias de tabaco envolvidas.
Neste caso específico, a discrepância entre a quantidade mencionada na denúncia e a quantidade efetivamente periciada levanta dúvidas sobre a forma como o procedimento criminal foi conduzido. A falta de laudo para os demais cigarros apreendidos pode comprometer a validade da acusação, tornando necessária uma análise mais aprofundada do caso.
Diante disso, é essencial que a quantidade de cigarros apreendidos seja devidamente comprovada por meio de laudos técnicos e procedimentos adequados. Somente assim será possível garantir a aplicação justa e unânime da lei nos casos de contrabando de cigarros, evitando injustiças e assegurando a proteção dos direitos dos envolvidos.
Fonte: © Direto News
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