Pichações no muro da escola sobre violência sexual, debatidas nas redes sociais.
A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC analisou um caso complexo envolvendo indenização por danos morais, no qual um homem solicitou indenização por ter sido citado em publicações no Facebook que questionavam acusações de violência sexual. O colegiado, após uma análise minuciosa, negou o pedido por unanimidade, entendendo que não houve abuso da liberdade de expressão nem violação à honra, já que as postagens não atribuíram diretamente ao autor a conduta criminosa.
Além disso, o tribunal considerou que a compensação solicitada não era justificada, pois as postagens não continham afirmações falsas ou difamatórias. A decisão também destacou a importância da reparação e do ressarcimento para as vítimas de violência, mas enfatizou que, no caso em questão, não havia provas suficientes para justificar a indenização. A liberdade de expressão é um direito fundamental e deve ser respeitada, mas também é importante garantir que ela não seja usada para difamar ou caluniar indivíduos. A justiça deve ser sempre buscada e, nesse caso, a decisão do tribunal foi fundamentada na análise cuidadosa dos fatos e na aplicação da lei. A proteção da honra e da dignidade também é essencial e deve ser considerada em todos os casos que envolvem indenização por danos morais.
Entendendo o Caso de Indenização
O caso em questão envolve um homem que trabalhava em uma escola onde o muro foi pichado com frases acusatórias sobre violência de gênero, especificamente violência sexual. Dois usuários de redes sociais questionaram o conteúdo das pichações em postagens no Facebook, levantando dúvidas sobre seu significado e veracidade, sem fazer imputações diretas. O homem alegou que as publicações extrapolaram a mera opinião e atingiram sua honra e reputação, com reflexos negativos na vida pessoal e profissional, e por isso solicitou indenização. Ele também sustentou que o Facebook descumpriu ordens judiciais de remoção dos conteúdos, o que poderia ter evitado danos morais e a necessidade de uma compensação, ressarcimento ou reparação.
A juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível de Itajaí/SC, julgou improcedentes os pedidos de indenização, levando o homem a recorrer ao TJ/SC. A relatora, desembargadora substituta Vania Petermann, ao analisar o caso, observou que não houve ilicitude nas postagens, pois as publicações não nomearam diretamente o autor e se limitaram a relatar uma acusação grave, sem imputação específica de crime, o que é fundamental para determinar a necessidade de indenização. Ela destacou que o direito ao debate público e à divulgação de denúncias sobre temas sensíveis, como crimes de violência de gênero, encontra respaldo legal e deve ser preservado sempre que exercido dentro dos limites da legalidade, garantindo a liberdade de expressão e o direito à informação, sem necessidade de compensação ou ressarcimento.
Responsabilidade Civil e Liberdade de Expressão
A desembargadora reforçou que a responsabilidade civil é afastada quando os limites da liberdade de expressão não são extrapolados, e postagens em redes sociais devem ser avaliadas conforme o contexto e o conteúdo, evitando a necessidade de indenização. No caso concreto, a divulgação da denúncia deve ser analisada considerando o contexto, de modo a evitar que o Judiciário reproduza barreiras históricas que dificultam a busca por justiça, garantindo a liberdade de expressão e o direito à informação, sem necessidade de compensação ou ressarcimento. Afinal, o direito à informação e à crítica social, quando exercido dentro dos limites normativos, não pode ser restringido sob pretexto de reparação moral ou indenização.
Com base nos arts.186 e 927 do CC, a relatora destacou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dolo ou culpa, dano concreto e nexo causal. Diante da ausência desses elementos, afastou-se a possibilidade de indenização, pois não houve abuso no exercício da liberdade de expressão e não decorreu um dano concreto, direto e significativo, o que, à luz das provas constantes dos autos, não se verificou, não justificando uma compensação, ressarcimento ou reparação. Além disso, reforçou que a proteção à honra e à imagem, embora assegurada pela CF, deve ser equilibrada com a liberdade de expressão e o direito à informação, evitando a necessidade de indenização. Por fim, não se verificou a necessidade de indenização, compensação, ressarcimento ou reparação, pois o homem não sofreu danos morais ou materiais que justifiquem uma indenização.
Fonte: © Migalhas
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