Obrigações de integridade física e psíquica subsistem em contratos autônomos, sob legislação trabalhista.
A 3ª turma do TST decidiu que um mestre de obras autônomo tem direito a indenização por danos sofridos em um acidente de trabalho. O caso em questão envolveu um acidente com uma serra elétrica durante uma reforma em um imóvel, resultando na perda do polegar do trabalhador. A decisão do tribunal foi fundamentada na ideia de que a indenização é um direito básico do trabalhador, independentemente do seu enquadramento jurídico como autônomo ou não.
A compensação financeira é um aspecto importante na reparação dos danos sofridos pelo trabalhador. Além disso, o ressarcimento dos custos médicos e a reparação moral também são fundamentais para garantir que o trabalhador receba a indenização justa. O tribunal entendeu que a contratante não pode se eximir dos deveres inerentes ao contrato de prestação de serviços, mesmo que o trabalhador seja considerado autônomo. É fundamental que as empresas respeitem os direitos dos trabalhadores e forneçam condições de trabalho seguras. A segurança no trabalho é um direito básico e deve ser sempre priorizada. Com essa decisão, o TST reafirma a importância da indenização como um meio de garantir a justiça e a reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores.
Indenização por Acidente de Trabalho
O caso em questão envolve um trabalhador que sofreu um acidente com serra elétrica em agosto de 2018, enquanto realizava reformas em casas destinadas à locação. O trabalhador alegou que havia uma cobrança intensa por rapidez e que a ferramenta era da contratante, além de não ter recebido equipamentos de proteção, o que é um dever inerente à contratante. A contratante, por sua vez, alegou que o mestre de obras era autônomo, contratado por empreitada, e que, por isso, não se aplicariam as obrigações relativas à segurança previstas na legislação trabalhista. No entanto, o trabalhador tem direito à indenização, pois a contratante tem a responsabilidade de fornecer equipamentos de proteção e garantir a segurança do trabalhador, o que é uma compensação pelo risco assumido. Além disso, a reparação pelos danos causados é um direito do trabalhador, e o ressarcimento pelos prejuízos sofridos é uma obrigação da contratante.
Responsabilidade da Contratante
A contratante alegou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do próprio trabalhador, que teria atuado com imprudência. No entanto, o relator do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, apontou que a reforma dos imóveis se inseria em atividade com finalidade econômica, o que afasta a aplicação da jurisprudência que isenta proprietários de imóveis da responsabilidade. Além disso, destacou que, mesmo em contratos autônomos, subsistem obrigações relativas à integridade física e psíquica do trabalhador, o que inclui a responsabilidade de fornecer equipamentos de proteção e garantir a segurança do trabalhador. A indenização por danos morais, estéticos e materiais é um direito do trabalhador, e a contratante tem a obrigação de fornecer uma compensação justa. A reparação pelos danos causados é um direito do trabalhador, e o ressarcimento pelos prejuízos sofridos é uma obrigação da contratante, que deve ser feito por meio de um contrato de prestação que garanta a segurança do trabalhador.
Decisão do TST
Com esse entendimento, o TST determinou o retorno do processo à vara de origem, para que o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais seja analisado. O processo Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004 foi devolvido à vara de origem, para que a indenização seja calculada e paga ao trabalhador. A decisão do TST é um importante precedente para garantir a segurança e a indenização dos trabalhadores autônomos, e demonstra que a indenização é um direito fundamental do trabalhador, que deve ser respeitado e garantido. A compensação, a reparação e o ressarcimento são direitos do trabalhador, e a contratante tem a obrigação de fornecer uma indenização justa e garantir a segurança do trabalhador, o que é um princípio fundamental da legislação trabalhista.
Fonte: © Migalhas
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