Inércia em impugnar reajuste contratual abusivo não viola o princípio da boa-fé objetiva.
No âmbito do Direito Brasileiro, a boa-fé é um princípio fundamental que orienta as relações contratuais. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a inércia em impugnar um reajuste contratual abusivo, por si só, não é suficiente para caracterizar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, mesmo que tenham se passado anos sem qualquer manifestação e que tenha havido a assinatura de uma confissão de dívida.
É importante ressaltar que a boa-fé objetiva está intrinsecamente relacionada à lealdade e à honestidade nas relações contratuais. A integridade das partes envolvidas é fundamental para que o princípio da boa-fé seja respeitado. Portanto, a inércia em impugnar um reajuste contratual abusivo pode ser considerada uma violação ao princípio da boa-fé objetiva apenas se houver evidências de que a parte envolvida agiu de má-fé ou com a intenção de prejudicar a outra parte. A boa-fé objetiva é um princípio que deve ser respeitado em todas as relações contratuais. A falta de transparência e a deslealdade podem ser consideradas violações ao princípio da boa-fé objetiva.
Princípio da Boa-Fé Objetiva
O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes envolvidas em um contrato mantenham um comportamento leal e honesto em todas as etapas do negócio. Isso significa que não é possível validar um contrato com base em uma suposta supressio (perda do direito de impugnar) em favor da parte que inicialmente agiu com abuso de direito. A boa-fé objetiva é fundamental para garantir a integridade e a lealdade nas relações contratuais.
Em um caso recente, uma empresa do ramo alimentício entrou com um pedido para reconhecer que uma fornecedora de gás natural havia praticado preços de forma ilegal, aplicando reajustes em percentuais muito superiores ao índice oficial de variação da energia elétrica no Paraná. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a supressio pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito.
Comportamento Contraditório e Boa-Fé Contratual
Em uma ação revisional de contrato, com pedido de devolução dos valores pagos indevidamente, o juízo de primeiro grau deu razão à contratante do serviço e determinou que os preços fossem recalculados considerando o reajuste anual com base apenas nos índices do mercado cativo de energia elétrica. Além disso, mandou que fossem restituídos os valores pagos a mais durante a vigência do contrato. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão sob o argumento de que o cálculo utilizado seria compreensível. Além disso, ponderou que o contrato vigorou por mais de cinco anos sem qualquer reclamação, o que indicaria comportamento contraditório por parte da contratante e ofensa ao princípio da boa-fé contratual.
Cláusula com Conteúdo Aberto e Boa-Fé Objetiva
Com apoio nas informações da sentença, Bellizze verificou que a cláusula de reajuste do contrato de fornecimento de gás natural não é clara, pois a fórmula adotada não está prevista expressamente, o que seria consideravelmente prejudicial à contratante. Por esse motivo, segundo o ministro, a fornecedora não pode se valer de uma legítima expectativa de que a contratante não questionaria o reajuste. A boa-fé objetiva exige que as partes mantenham um comportamento transparente e honesto em todas as etapas do negócio. A fornecedora adotou comportamento contrário à boa-fé objetiva, pois utilizou critério unilateral de reajuste visivelmente mais prejudicial à contratante.
Fonte: © Conjur
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