Família substituta mantém guarda por vínculos afetivos e melhor interesse
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi unânime em manter a guarda de uma criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica. Isso ocorreu porque a criança, que foi acolhida logo após o nascimento, não apresentava vínculos afetivos com a tia, o que é fundamental para o desenvolvimento emocional e psicológico da criança. A guarda da criança é um tema delicado e complexo, que envolve a análise de vários fatores, incluindo o bem-estar e a estabilidade da criança.
No caso em questão, o STJ considerou que a criança não tinha vínculos afetivos com a tia biológica, o que é essencial para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. Além disso, a criança menor de idade precisa de uma família estável e amorosa para se desenvolver de forma saudável. O filho de qualquer família precisa de cuidado e proteção, e a guarda da criança deve ser decidida com base no melhor interesse da criança. A estabilidade emocional é fundamental para o desenvolvimento da criança, e a família substituta pode oferecer um ambiente seguro e amoroso para a criança crescer. A decisão do STJ foi baseada na análise cuidadosa dos fatos e na consideração do bem-estar da criança.
Entendendo o Caso da Criança
A criança em questão já estava sob os cuidados dos adotantes por mais de um ano. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) priorize a família extensa, essa diretriz não pode ser aplicada automaticamente quando o melhor interesse da criança recomenda a sua permanência na família substituta. Isso é especialmente importante para a criança, que precisa de um ambiente estável e seguro para se desenvolver. A criança, nesse caso, é a prioridade, e sua necessidade de vínculos afetivos e um lar seguro deve ser considerada.
A criança, com apenas dois meses de vida, foi encaminhada a um abrigo devido ao risco representado pela convivência com a mãe biológica, usuária de drogas. Três meses depois, o Ministério Público ajuizou ação para destituição do poder familiar, levando a Justiça a suspender os direitos da mãe e encaminhar a criança para adoção. A criança foi acolhida por uma família substituta, que forneceu um ambiente seguro e amoroso para sua criação. No entanto, a tia materna pediu a guarda da criança, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra essa decisão, o guardião provisório entrou com recurso especial e Habeas Corpus no STJ para manter a criança sob seus cuidados, considerando o melhor interesse da criança.
O Papel da Família Substituta
A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o princípio da prioridade da família natural não pode ser aplicado de forma automática, pois o ECA exige tanto o vínculo de parentesco quanto o de afetividade. Isso é crucial para a criança, que precisa de um laço afetivo concreto para se desenvolver saudavelmente. A criança, nesse caso, tem um menor grau de parentesco com a tia materna, mas um laço afetivo mais forte com a família substituta. O uso do conectivo ‘e’ no artigo 28, parágrafo 3º, do ECA deixa claro que não basta a proximidade de grau de parentesco, mas é indispensável um laço afetivo concreto para a criança. O adolescente, nesse caso, não está diretamente envolvido, mas a decisão afeta a criança, que é a prioridade.
A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar à criança e ao adolescente o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade. Isso é especialmente importante para a criança, que precisa de um ambiente estável e seguro para se desenvolver. O filho, nesse caso, é a prioridade, e sua necessidade de vínculos afetivos e um lar seguro deve ser considerada. A família substituta, nesse caso, forneceu um ambiente seguro e amoroso para a criação da criança, e a criança está segura e amparada nessa família.
O Melhor Interesse da Criança
A ministra Nancy Andrighi comentou ainda que, em muitos casos, a criança encontra melhores condições para um desenvolvimento saudável ao ser inserida em família substituta por meio da adoção, em vez de permanecer no abrigo à espera de parentes aptos a acolhê-la. Isso é especialmente importante para a criança, que precisa de um ambiente estável e seguro para se desenvolver. A criança, nesse caso, tem um menor grau de parentesco com a tia materna, mas um laço afetivo mais forte com a família substituta. A insistência na busca por familiares biológicos sem vínculos afetivos pode até retardar a colocação definitiva da criança em um lar adotivo, reduzindo suas chances de adoção, especialmente porque a maioria dos adotantes prioriza crianças mais novas. O adolescente, nesse caso, não está diretamente envolvido, mas a decisão afeta a criança, que é a prioridade.
A ministra apontou que não ficou demonstrado no processo que o melhor interesse da criança seria garantido com a concessão da guarda à tia materna, pois elas nunca conviveram. Por outro lado, a relatora constatou que o laudo psicossocial demonstra que a criança está segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável. A criança, nesse caso, é a prioridade, e sua necessidade de vínculos afetivos e um lar seguro deve ser considerada. O filho, nesse caso, é a prioridade, e sua necessidade de vínculos afetivos e um lar seguro deve ser considerada. A família substituta, nesse caso, forneceu um ambiente seguro e amoroso para a criação da criança, e a criança está segura e amparada nessa família. Não é do melhor interesse da criança nova alteração do lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e quatro meses. A criança, nesse caso, precisa de estabilidade e segurança para se desenvolver saudavelmente.
Fonte: © Conjur
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