Invasão de domicílio só se justifica com indícios de busca pessoal, varredura domiciliar ou denúncia anônima, respaldada por jurisprudência vasta e patrulhamento policial.
A invasão de domicílio é um tema delicado e complexo no direito brasileiro. De acordo com a legislação, a invasão de domicílio só é justificável em casos extremos, quando há indícios concretos de que a residência abriga objetos ilícitos ou atividades criminosas.
No entanto, é fundamental ressaltar que a entrada ilícita em uma residência sem a devida autorização judicial pode ser considerada uma violação dos direitos fundamentais do cidadão. A busca domiciliar deve ser realizada de forma rigorosa e respeitosa, garantindo a integridade dos moradores e a preservação de provas. A privacidade é um direito fundamental e deve ser respeitada em todos os casos, exceto quando há uma ordem judicial específica que autorize a entrada na residência.
Invasão de Domicílio: Limite à Ação Policial
A mera apreensão de notas suspeitas de serem falsas não é suficiente para justificar a invasão de uma residência, conforme decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso em questão envolveu um homem acusado de tráfico de drogas, que teve sua moradia invadida por policiais após uma denúncia anônima.
A denúncia anônima relatava que um indivíduo estava tentando passar notas falsas no comércio local. No dia seguinte, durante um patrulhamento, os policiais identificaram o veículo utilizado e revistaram o ocupante, encontrando dez notas de dez reais aparentemente falsas. Com base nessa descoberta, decidiram invadir a casa do suspeito para realizar uma varredura, onde encontraram uma quantidade de drogas.
A defesa do acusado impetrou um Habeas Corpus, alegando que as provas obtidas durante a invasão de domicílio eram nulas. O ministro Rogerio Schietti concedeu a ordem em decisão monocrática, que foi posteriormente confirmada pela 6ª Turma.
Entrada Ilícita e Invasão de Domicílio
Segundo o relator, a mera apreensão de notas suspeitas de serem falsas não autoriza, por si só, a invasão da casa do suspeito, pois não fornece elementos concretos para concluir que existem objetos ilícitos dentro da residência. A ação policial só seria lícita se houvesse algum indicativo concreto de que a casa estava sendo usada como base para a prática de crime em via pública naquele momento.
No entanto, não era o caso em questão, pois nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do denunciado, em violação à norma constitucional que consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Jurisprudência Vasta sobre Invasão de Domicílio
A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla e estabelece que a entrada ilícita em domicílio é considerada nula em vários casos. Em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos. A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Além disso, a busca domiciliar é considerada ilícita quando se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência. O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas.
Fonte: © Direto News
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