Comprovação por escrito da autorização dos moradores para a invasão de domicílio, fundada em suspeita, permitindo a entrada de policiais em regime inicial fechado.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a invasão de domicílio realizada por policiais pode ser considerada válida se os moradores autorizarem a entrada mediante documento por escrito. Essa autorização é suficiente para validar a ação e as provas obtidas durante a invasão. A decisão foi tomada em um caso em que um homem foi condenado a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A Defensoria Pública da União havia ajuizado um Habeas Corpus para questionar a validade das provas obtidas durante a busca no domicílio do réu, alegando que os policiais não tinham autorização judicial para entrar no local. No entanto, a Turma entendeu que a entrada dos policiais foi autorizada pelos moradores, o que é suficiente para justificar a invasão de domicílio. Além disso, a revista realizada no local foi considerada necessária para coletar provas do crime de tráfico de drogas. A autorização por escrito é um documento fundamental para garantir a legalidade da ação policial.
Invasão de Domicílio: Entendendo os Limites da Autoridade Policial
Em um caso recente, policiais receberam autorização dos filhos de um suspeito para realizar uma busca em sua residência. A autorização foi confirmada em juízo e os filhos assinaram um termo por escrito apresentado pelos policiais. Durante a entrada na residência, foram encontrados 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, concluiu que não houve violação domiciliar, o que inviabiliza o reconhecimento de ilegalidade da diligência.
A jurisprudência do STJ sobre o tema da invasão de domicílio é ampla e complexa. Em 2023, o tribunal anulou provas decorrentes de entrada ilícita em domicílio em pelo menos 959 processos. A Corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.
Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência. O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas.
Limites da Autoridade Policial
A suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém. Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
A jurisprudência do STJ é clara em relação à necessidade de autorização para a entrada em domicílio. A busca domiciliar deve ser realizada com fundada suspeita e autorização por escrito, e não pode ser realizada com base em informações anônimas ou suspeitas infundadas. Além disso, a entrada em domicílio deve ser realizada de forma respeitosa e sem violência, e os policiais devem estar preparados para justificar a sua ação.
Em resumo, a invasão de domicílio é um tema complexo e delicado, e a jurisprudência do STJ é clara em relação à necessidade de autorização e fundada suspeita para a entrada em domicílio. A busca domiciliar deve ser realizada de forma respeitosa e sem violência, e os policiais devem estar preparados para justificar a sua ação.
Fonte: © Direto News
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