Área de preservação permanente é caracterizada pela função inerente de proteger o corpo hídrico, exigindo laudo técnico e licença ambiental do Ministério Público.
Um órgão ambiental é responsável por garantir a preservação de áreas de proteção permanente, que são caracterizadas pela sua função ecológica essencial. A perda dessa função pode levar à perda da proteção prevista em lei. É fundamental que essas áreas sejam monitoradas e protegidas para garantir a biodiversidade e a saúde do meio ambiente.
Para garantir a eficácia da proteção dessas áreas, é necessário que o órgão ambiental trabalhe em conjunto com instituições como o instituto ambiental e a agência ambiental. A autoridade ambiental deve ser respeitada e seguida. Além disso, é importante que a população esteja ciente da importância dessas áreas e colabore com a preservação do meio ambiente. A educação ambiental é fundamental para o sucesso da preservação.
Órgão Ambiental e a Exigência de Área de Preservação
O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, declarou nula a exigência de manutenção de 30 metros de área de preservação permanente feita por um órgão ambiental em um terreno onde está instalada uma indústria química. A decisão foi baseada em um laudo técnico que demonstrou que a área perdeu sua função ambiental.
A empresa havia acionado o Judiciário após ter sua renovação da licença ambiental de operação-LAO condicionada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), que é um instituto ambiental, a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico, com base no artigo 4º, inciso I, ‘a’ da Lei 12651/2012. A empresa apresentou um laudo técnico que demonstrou que o corpo hídrico ao que o IMA se refere foi modificado em razão da construção de um canal artificial que viabilizou a duplicação da BR 101, ocorrido no final da década de 1990.
Ao analisar o caso, o julgador acolheu os argumentos da empresa e considerou que a exigência do órgão ambiental não se sustentava. ‘No caso em análise, embora o órgão ambiental e o Ministério Público tenham insistido na necessidade de observância de recuo de 30 metros do curso de água, referida arguição não se sustenta’, registrou o juiz. ‘Ora, conforme já citado, o laudo pericial juntado aos autos indica que se trata de curso d’água em área urbana consolidada e que a área de preservação permanente foi descaracterizada para faixa não edificável’, acrescentou.
Autoridade Ambiental e a Licença Ambiental
A decisão do juiz César Otávio Scirea Tesseroli é um exemplo de como a autoridade ambiental, representada pelo órgão ambiental, pode ser questionada em casos em que a exigência de área de preservação não se justifica. A empresa foi representada pelo advogado Gustavo Pereira da Silva, que argumentou que a exigência do órgão ambiental era desnecessária e que a área de preservação havia perdido sua função ambiental.
A agência ambiental, representada pelo IMA, havia exigido a manutenção de 30 metros de área não edificável a partir das margens do corpo hídrico, com base na Lei 12651/2012. No entanto, o laudo técnico apresentado pela empresa demonstrou que o corpo hídrico havia sido modificado e que a área de preservação não era mais necessária.
A decisão do juiz é um exemplo de como a justiça pode ser aplicada em casos em que a autoridade ambiental excede seus limites e impõe exigências desnecessárias. A empresa pode agora prosseguir com a renovação da licença ambiental de operação-LAO sem a necessidade de manter a área de preservação.
Fonte: © Conjur
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