3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP afasta alegações de prescrição, ilegitimidade e regime militar, reconhecendo dano moral e responsabilidade objetiva do Estado em prisão política.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as alegações do governo paulista de prescrição, ilegitimidade passiva e de ausência de comprovação de culpa e manteve a sentença que o condenou a pagar indenização de R$ 50 mil, por dano moral, a um preso político durante o regime militar. Essa decisão é um importante passo para garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados e protegidos.
Além disso, a decisão também destaca a importância da indenização como forma de compensação e reparação para as vítimas de violações de direitos humanos. A compensação financeira é um meio de ressarcimento para aqueles que sofreram danos irreparáveis, e é fundamental para garantir que os responsáveis sejam punidos e que as vítimas recebam a justiça que merecem. A justiça deve ser feita e os direitos dos cidadãos devem ser protegidos e respeitados.
Indenização por Dano Moral: Um Caso de Tortura Política
Evandir Vaz de Lima, atualmente com 77 anos, foi submetido a um período de prisão e tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) em abril de 1974. Durante os três meses e 20 dias em que ficou encarcerado, Evandir foi interrogado e torturado, perdendo a audição do ouvido direito. Na época, ele cursava a Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo.
A ação de dano moral foi ajuizada em agosto de 2023, buscando uma compensação pelos danos sofridos. Em sentença prolatada no dia 6 de março deste ano, o juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP), julgou a demanda parcialmente procedente, fixando a indenização em R$ 50 mil. O autor havia pleiteado R$ 100 mil.
Imprescritibilidade e Responsabilidade Objetiva
O estado de São Paulo alegou em seu recurso de apelação que o direito do autor prescreveu devido ao transcurso do prazo legal de cinco anos. Além disso, sustentou ser parte ilegítima, porque os órgãos de repressão na ditadura militar eram geridos pela União. Por fim, argumentou que não ficou comprovada a submissão do autor a tortura por agentes públicos paulistas.
No entanto, o acórdão destacou que é ‘patente a inexistência de prescrição quinquenal’, em razão da Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça. Ela diz que ‘são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar’.
O relator do recurso de apelação, o desembargador Marrey Uint, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo da União, porque os fatos narrados pelo autor são atribuídos apenas a agentes do Departamento de Ordem Política e Social (Deops) e da Delegacia da Ordem Política e Social, ambos de São Paulo.
Reparação e Compensação
Segundo o relator, verifica-se nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso, caracterizado pela prisão irregular do autor e a sua submissão à tortura, e a conduta dos agentes públicos estaduais, que cometeram essas ilegalidades a pretexto de reprimir a suposta atuação subversiva de Evandir na política estudantil ligada à FEA-USP.
Os desembargadores Leyser de Aquino e Gavião de Almeida seguiram o relator, inclusive, para manter a indenização fixada na sentença, por considerá-la adequada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão destaca a importância da reparação e compensação para as vítimas de tortura política, garantindo que o Estado seja responsabilizado por suas ações.
Fonte: © Conjur
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