Decisão unânime pode gerar economia de R$ 3 bilhões à União, seguindo AGU.
A Justiça brasileira tem sido palco de discussões importantes sobre os direitos dos militares das Forças Armadas. Recentemente, a TNU – Turma Nacional de Uniformização do CJF decidiu que não é possível o recebimento simultâneo do adicional de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade militar por militares das Forças Armadas, o que reforça a importância da Justiça em garantir a igualdade e a equidade em todos os processos.
A Lei que rege os direitos dos militares é clara em relação à impossibilidade de acumular esses adicionais, e a Decisão da TNU apenas reafirma essa posição. A Sentença proferida no julgamento do tema representativo de controvérsia 363 deve ser observada pelos Juizados Especiais Federais e respectivas turmas recursais em todo o país, garantindo que a Justiça seja feita de forma uniforme e imparcial. Além disso, é fundamental que os militares tenham acesso a informações claras e precisas sobre seus direitos, para que possam exercer seus direitos de forma eficaz e responsável.
Justiça e Legislação
A recente decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) representa uma vitória significativa para a Advocacia-Geral da União (AGU), que demonstrou a existência de uma vedação legal à cumulação de adicionais por militares, conforme previsto na Medida Provisória 2.215-10/01 e na Lei 13.954/19. Com essa decisão, a União evita um impacto financeiro estimado em R$ 3 bilhões por ano com despesas remuneratórias de militares da Marinha, Exército e Aeronáutica, garantindo assim a Justiça e a aplicação correta da Lei. A Sentença foi baseada na vedação expressa da Lei e no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 563.965, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservada a irredutibilidade de vencimentos, o que reforça a importância da Justiça na aplicação da Lei.
A parte interessada sustentou que a proibição violaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas a AGU argumentou que o ATS, extinto em 2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada apenas para militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação à nova estrutura remuneratória, o que foi decidido com base na Lei e na Decisão do STF. Além disso, a Lei garante ao militar o direito de optar pelo adicional mais vantajoso, o que foi considerado na Sentença.
Impacto da Decisão
A tese fixada pela TNU foi: ‘Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal’, o que reforça a importância da Justiça na aplicação da Lei e na Decisão dos casos. Segundo o advogado da União Luís Felipe Cabral Pacheco, ‘a decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais’, o que demonstra a importância da Justiça na gestão dos recursos públicos.
A AGU atuou de forma estratégica no caso, por meio da Coordenação Regional de Juizados Especiais Federais da 2ª região e da Conjef – Coordenação Nacional dos Juizados Especiais Federais, vinculada à Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares, o que garantiu a aplicação correta da Lei e a Justiça nos Juizados Especiais. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) desempenhou um papel fundamental na decisão do caso, garantindo a uniformização da jurisprudência e a aplicação correta da Lei, o que reforça a importância da Justiça na aplicação da Lei e na Decisão dos casos.
Fonte: © Migalhas
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