O Conselho Federal da OAB ajuizou ação no STF contra lei que permite credor comparecer pessoalmente na audiência de alimentos, violando princípios de defesa e contraditório.
Em uma sessão virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por maioria manter em vigor partes da lei 5.478/68 que garantem a possibilidade de o advogado não ser obrigatório na primeira audiência de processos de alimentos.
A decisão do STF reflete a importância de garantir o acesso à justiça mesmo sem a presença de um advogado, demonstrando uma abordagem mais flexível e inclusiva em relação à representação legal. A atuação do profissional do direito é fundamental, mas a defesa dos direitos dos cidadãos pode ser exercida de diferentes maneiras, respeitando a diversidade de técnicas jurídicas.
Discussão sobre a presença do advogado em audiências judiciais
A maioria dos ministros do STF, seguindo o voto do relator Cristiano Zanin, reafirmou a possibilidade de o credor comparecer pessoalmente em juízo, sem a presença de um advogado, em casos de menor complexidade. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADPF 591 contra trechos da lei 5.478/68, questionando a presença facultativa de advogado na audiência inicial de ação de alimentos. Segundo a autora da ação, a norma viola diversos princípios, incluindo a ampla defesa e o contraditório, o devido processo legal, o acesso à Justiça, a isonomia, o direito à defesa técnica e à razoável duração do processo.
Ao analisar o caso, o relator Cristiano Zanin ressaltou que, em situações excepcionais, a representação por advogado pode ser dispensada para garantir celeridade processual e acesso à Justiça, especialmente em processos de menor complexidade, como é o caso das ações de alimentos. Ele mencionou precedentes do STF que validam o comparecimento pessoal das partes em Juizados Especiais, sem a assistência de um advogado, em processos de pequeno valor ou em procedimentos simples.
Para Zanin, a norma contestada não fere os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, pois permite ao credor expor sua necessidade ao juiz, e, caso não indique um advogado, o magistrado deverá designar um para assisti-lo. Ele considera a dispensabilidade do advogado no início da ação de alimentos como uma medida cautelar para preservar a integridade do alimentando.
Até o momento, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Dias Toffoli. No entanto, o ministro Edson Fachin divergiu e julgou procedente o pedido da OAB, argumentando que a presença de um advogado desde o início da ação é essencial para garantir o pleno acesso à Justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.
Fonte: © Migalhas
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