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Home Justiça

Marinha: Justiça garante retorno de marinheiro afastado após acidente.

Redação por Redação
4 de julho de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
Força, Naval;

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Marinheiro I.S.S, da Marinha desde 08/07/2020, sofreu grave acidente de serviço. Recebe apoio, tratamento e licença médica devido à incapacidade temporária. Ação judicial em andamento.

Via @januarioadvocacia | O marinheiro I.S.S, que entrou para a Marinha em 8 de julho de 2020, enfrentou um sério incidente em serviço no ano de 2021, na Estação Rádio da Marinha em Salvador-BA, resultando em fraturas no tornozelo, joelho e mão esquerdos. Após o ocorrido, a Marinha do Brasil reconheceu que as lesões foram provenientes do serviço militar e prestou apoio ao marinheiro em seu tratamento para recuperação.

Com o compromisso de zelar pela segurança e bem-estar dos membros da Força Naval, a Marinha continua aprimorando suas práticas e protocolos para prevenir acidentes como o que ocorreu com o marinheiro I.S.S, demonstrando seu comprometimento com a valorização de seus integrantes.

Marinha: Marinheiro Incapacitado e Desamparado

No entanto, em 6 de janeiro de 2022, mesmo estando temporariamente incapaz (classificação ‘Incapaz B1’) e sob licença médica, o marinheiro foi desincorporado de forma arbitrária por seu comandante, sem qualquer apoio médico ou financeiro, sendo deixado à própria sorte no meio civil. Essa exclusão deixou o marinheiro I.S.S em uma situação de extrema vulnerabilidade. Originário de uma família humilde, ele vivia com a avó, que veio a falecer durante esse período. Atualmente, reside com uma tia doente, da qual cuida e é curador, e ambos enfrentam dificuldades financeiras, dependendo da pensão deixada pela avó. Sem a possibilidade de competir no mercado de trabalho formal devido às sequelas do acidente e à exclusão da Marinha, o ex-marinheiro se viu em um estado de abandono e desamparo.

Força Naval: Ação Judicial e Tratamento de Marinheiro

O ajuizamento da ação judicial O acionamento da Justiça Federal ocorreu após buscar auxílio junto a Associação de Militares SOS Caserna (@soscaserna), cujo Presidente, Sargento Raimundo Alves, recomendou os serviços do respeitado Escritório Januário Advocacia (@januarioadvocacia). Com toda a documentação necessária reunida para dar início à ação judicial, o processo foi encaminhado e distribuído para a 11ª Vara Federal da Bahia. Durante a tramitação do processo, o ex-marinheiro passou por uma avaliação de um médico perito que constatou sua incapacidade temporária e a necessidade urgente de cuidados médicos especializados.

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A sentença proferida em 16 de junho de 2024 pelo Meritíssimo Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, Dr. Saulo José Casali Bahia, julgou parcialmente os pedidos iniciais conforme os termos estabelecidos: ‘…Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, negando o direito à reforma, declarar nulo o ato de licenciamento do demandante e determinar que o autor seja reintegrado às fileiras da Marinha do Brasil, na condição de adido, devendo-se restabelecer a sua remuneração mensal, com pagamento dos valores devidos desde a data da exclusão indevida, garantindo-lhe todos os consectários legais inerentes à reintegração ora determinada até a plena recuperação para atividades civis a ser aferida pela Junta Médica Castrense. As diferenças remuneratórias deverão ser acrescidas de juros de mora, estes desde a citação, e de correção monetária, desde o inadimplemento, consoante índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, a União a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se a tal valor a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, desde a citação (STJ, REsp 933.067/MG, DJE de 17.12.2010). Os pedidos de isenção de imposto de renda e de ajuda de custo de transferência para a reserva em razão da reforma restam prejudicados. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que restam arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º, I, do artigo 85 do CPC, monetariamente atualizados à data do efetivo.

Fonte: © Direto News

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