Moraes critica modelo atual por não proteger direitos fundamentais devido à falta de neutralidade das plataformas de provedores de aplicações.
A responsabilidade das plataformas digitais é um tema que tem gerado grande debate no Brasil, especialmente em relação à lei 12.965/14, conhecida como marco civil da internet. Nesta quinta-feira, 12, o ministro Alexandre de Moraes votou no plenário do STF pela inconstitucionalidade parcial do art. 19, que condiciona a responsabilidade civil de plataformas digitais à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros. Isso significa que as plataformas digitais terão que assumir uma responsabilidade maior em relação ao conteúdo que é publicado em suas plataformas.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes é um importante passo para garantir que as plataformas digitais assumam seu dever de proteger os usuários e a sociedade como um todo. A obrigação de remover conteúdo ilegal ou ofensivo é um compromisso que as plataformas digitais devem assumir, e o encargo de fazer isso de forma eficaz é fundamental para manter a integridade da internet. Além disso, a responsabilidade das plataformas digitais também envolve a proteção de dados e a segurança dos usuários, que são aspectos fundamentais para garantir a confiança e a credibilidade das plataformas. É fundamental que as plataformas digitais assumam sua responsabilidade e trabalhem para criar um ambiente seguro e respeitoso para todos os usuários. Isso é essencial para o desenvolvimento de uma sociedade digital saudável e responsável.
Introdução à Responsabilidade
A análise em questão ocorre no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, especificamente o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533), onde a responsabilidade das redes sociais é o foco principal. Até o momento, além do ministro Moraes, sete ministros já votaram, reforçando a importância da responsabilidade nesse contexto. Faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin e Nunes Marques, que certamente contribuirão para a definição da responsabilidade das plataformas digitais.
A sessão foi suspensa devido ao adiantado da hora e o julgamento continuará no próximo dia 25, permitindo uma análise mais aprofundada da responsabilidade civil das redes sociais. Após a apresentação dos votos restantes, a análise será suspensa para a consolidação das teses, com o objetivo de unificar os entendimentos majoritários formados ao longo das sessões, reforçando a obrigação das plataformas em cumprir com a lei.
Análise da Responsabilidade
O art. 19 do marco civil da internet prevê que os provedores de aplicações só respondem por danos se, após ordem judicial específica, não retirarem o conteúdo apontado como ilícito, o que levanta questões sobre a responsabilidade e o dever das plataformas em proteger os usuários. A controvérsia está na constitucionalidade dessa exigência, especialmente diante de casos de ilicitude manifesta, como discursos de ódio, deepfakes ou ameaças à integridade física ou moral, onde a responsabilidade das plataformas é crucial.
O STF analisa se esse dispositivo viola a Constituição Federal por restringir indevidamente o direito à reparação de danos e favorecer a impunidade em ambientes digitais, o que é um compromisso que as plataformas devem assumir. Também se avalia se determinadas situações justificam a responsabilização direta das plataformas, mesmo sem ordem judicial, como em casos de contas falsas ou impulsionamento pago de conteúdo ofensivo, onde o encargo das plataformas é proteger os usuários.
Impunidade e Responsabilidade
Nesta quinta-feira, 12, o ministro Alexandre de Moraes, ao votar, criticou a conduta das plataformas digitais e a ausência de regulação das big techs, destacando a necessidade de romper com a ideia de que essas empresas estão acima das legislações nacionais e operam sob uma espécie de ‘cláusula geral de impunidade’. Para o ministro, é necessário reconhecer que as big techs deixaram de ser simples intermediárias tecnológicas para se tornarem verdadeiras empresas de comunicação, com uma grande obrigação e dever em relação à sociedade.
O ministro questionou o modelo de negócios dessas empresas, que, embora juridicamente tratadas como meras depositárias de conteúdo, hoje lideram o mercado global de mídia e publicidade, o que é um compromisso que deve ser assumido com responsabilidade. ‘O faturamento dessas empresas é superior a todas as empresas de comunicação tradicional no Brasil’, observou, destacando a importância da responsabilidade nesse contexto.
Além das questões econômicas e regulatórias, o ministro também fez referência à Constituição Federal, apontando para o art. 3º, III, que estabelece como objetivo da República promover o bem de todos, sem discriminações, o que é um encargo que as plataformas devem cumprir. Nesse contexto, questionou: ‘A manutenção da atual conduta das big techs está de acordo com esse objetivo da República? Se permitir que as redes sociais continuem como uma verdadeira terra sem lei se adequa à responsabilidade que elas devem assumir?’
Fonte: © Migalhas
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