O crime de embriaguez ao volante exige potencial perigo concreto à segurança viária, afetando a capacidade psicomotora e a direção de veículo, um bem jurídico.
A juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 2ª Vara Criminal de Santos (SP), absolveu um motorista acusado de dirigir embriagado após consumir duas latas de cerveja, conforme ele alegou. A magistrada entendeu que o crime de embriaguez ao volante também exige potencial risco traduzido em perigo concreto, além da ingestão de álcool. A segurança viária é um bem jurídico tutelado que deve ser respeitado.
De acordo com os autos, o acusado foi abordado de forma aleatória por dois policiais militares na praça de pedágio da Rodovia Cônego Domênico Rangoni. No entanto, a juíza considerou que não havia evidências de que o motorista estivesse em estado de bebedeira ou que sua conduta tivesse gerado algum perigo que implique violação ao bem jurídico tutelado. Além disso, não havia indícios de alcoolismo ou de que o motorista estivesse sob o efeito de embriaguês. Com base nisso, a magistrada absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (não constituir o fato infração penal). A decisão foi fundamentada na falta de provas concretas de perigo.
Embriaguez ao Volante: Um Caso de Perigo Abstrato
Um motorista foi convidado a realizar o teste do bafômetro após ser abordado por patrulheiros. O resultado mostrou uma concentração de 0,4 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite legal de 0,3 ml/l. Com base no artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que considera crime a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o motorista foi conduzido à delegacia.
Autuado em flagrante, o acusado foi liberado após pagar fiança. O Ministério Público o denunciou e pleiteou em alegações finais a sua condenação com base no resultado do teste de bafômetro. Na hipótese de condenação, ele estaria sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
A Questão do Perigo Abstrato
A juíza Lívia Costa argumentou que apenas pela concentração de álcool constatada em teste de etilômetro, ‘inclusive pouco acima do previsto em lei’, não é possível afirmar que a capacidade psicomotora estivesse alterada por embriaguez. Ela reconheceu que o tipo penal do artigo 306 do CTB, por ser de perigo abstrato, não exige a existência de vítimas específicas ou a ocorrência de acidente para se vislumbrar a lesividade da conduta do agente. No entanto, sustentou que o réu deve ser absolvido se não for gerado risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
A juíza anotou que os próprios PMs afirmaram ter abordado o réu sem que ele dirigisse de modo imprudente ou apresentasse sinais visíveis e inequívocos de embriaguez. Com a ressalva de que não defende o comportamento de quem ingere bebida alcóolica e assume a direção de veículo, a julgadora concluiu que ‘a conduta do acusado não expôs a segurança viária a risco algum, o que, diante do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, indica como suficiente a punição no campo administrativo’.
O promotor Geraldo Márcio Gonçalves Mendes recorreu da absolvição, argumentando que, sendo a segurança viária o objeto jurídico do delito, não se exige a demonstração de risco real para a sua configuração, bastando o agente dirigir sob efeito de álcool em quantidade superior à permitida para o crime se consumar. O caso destaca a importância de considerar o perigo concreto e a capacidade psicomotora alterada por embriaguez ao volante, bem como a necessidade de uma abordagem mais eficaz para prevenir a bebedeira e o alcoolismo no trânsito.
Fonte: © Direto News
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