Adversidade climática não exime indenizar caminhoneiros pelo tempo excedente
A Lei nº 13.103/2015 é clara ao estabelecer que os contratantes de serviço de transporte rodoviário devem indenizar os caminhoneiros pelo tempo excedente na operação de carga e descarga, independentemente de eventuais adversidades climáticas. Isso significa que, mesmo em casos de condições climáticas adversas, os contratantes devem indenizar os caminhoneiros pelo tempo extra gasto na operação, garantindo que os termos do contrato sejam respeitados.
Além disso, é fundamental que os contratantes de serviço de transporte rodoviário compensar os caminhoneiros por qualquer prejuízo causado por atrasos ou imprevistos, ressarcir os custos adicionais incorridos e reembolsar os valores devidos. Isso é essencial para manter a relação contratual saudável e evitar disputas judiciais. É importante lembrar que a Lei nº 13.103/2015 prevalece em qualquer situação, garantindo que os direitos dos caminhoneiros sejam protegidos. Portanto, é fundamental que os contratantes de serviço de transporte rodoviário estejam cientes de suas responsabilidades e indenizar os caminhoneiros de acordo com a lei.
Indenização por Atraso
A juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos, julgou procedente a ação de um caminhoneiro autônomo que aguardou quatro dias para descarregar 32 toneladas de farelo de soja a granel destinadas ao exterior, determinando que as empresas contratantes devem indenizar o autor em R$ 10.527,03. O atraso foi considerado indenizável, e as rés foram condenadas solidariamente a indenizar o autor. Além disso, duas das empresas sofreram condenação por litigância de má-fé. As rés alegaram que o atraso decorreu de chuvas, mas a magistrada rejeitou esse argumento, afirmando que intempéries climáticas não afastam a responsabilidade das rés no pagamento da estadia e respectivas despesas, uma vez que se trata de obstáculo mais do que previsível e inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas para o Porto de Santos. O pedido subsidiário das requeridas para que os valores fossem reduzidos também foi negado pela julgadora, que destacou que a quantia devida ao autor é prevista por norma de ordem pública, de natureza nitidamente protetiva aos direitos dos transportadores autônomos de carga perante os contratantes, e que esses direitos são indisponíveis e expressamente tarifados na legislação específica de proteção ao transportador autônomo diante da sua hipossuficiência na relação comercial.
Responsabilidade das Empresas
A legislação define que o cálculo da quantia a ser paga tem por base o valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas. O tempo excedente de espera deve ser compensado, e o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) deve ser ressarcido. A contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada. Nesse caso, o motorista foi contratado para transportar a soja da região de Araçatuba, no interior paulista, até o Porto de Santos, e o tempo estimado para o percurso é de cerca de 7 horas. No entanto, entre o início do carregamento do produto e a conclusão da sua descarga transcorreram 98 horas, 20 minutos e 48 segundos de estadia, de acordo com registros eletrônicos e demais documentos juntados aos autos. O tempo máximo de espera é de 5 horas, e ultrapassado esse período, o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) deve ser compensado e reembolsado. A operação de carga e a estadia e despesas devem ser consideradas na relação comercial entre as partes, e as empresas devem indenizar o autor pelo tempo excedente de espera.
Legislação e Direitos
A legislação específica de proteção ao transportador autônomo define que o cálculo da quantia a ser paga tem por base o valor de R$ 1,38 t/h (tonelada/hora), atualizado pelo INPC, para veículo com capacidade de 57 toneladas. O tempo excedente de espera deve ser compensado, e o transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) deve ser ressarcido e reembolsado. A contagem de horas inicia no momento da chegada do motorista ao local, tanto para carregar como para descarregar a carga transportada. A juíza destacou que a quantia devida ao autor é prevista por norma de ordem pública, de natureza nitidamente protetiva aos direitos dos transportadores autônomos de carga perante os contratantes, e que esses direitos são indisponíveis e expressamente tarifados na legislação específica de proteção ao transportador autônomo diante da sua hipossuficiência na relação comercial. As empresas devem indenizar o autor pelo tempo excedente de espera, e o valor da indenização deve ser calculado com base na legislação específica. O transportador autônomo de carga (TAC) ou a empresa de transporte de carga (ETC) deve ser compensado, ressarcido e reembolsado pelo tempo excedente de espera, e as empresas devem indenizar o autor em R$ 10.527,03.
Fonte: © Conjur
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