Custas processuais e honorários advocatícios em ações de cobrança.
A Lei 15.109/25, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de março, trouxe uma importante mudança para a profissão jurídica, pois dispensa o advogado do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Essa alteração na Lei visa facilitar o trabalho dos advogados e garantir que eles possam exercer suas funções sem preocupações financeiras adicionais.
A nova legislação estabelece que o advogado não precisa mais adiantar as custas processuais, o que era um grande obstáculo para muitos profissionais da área. Além disso, a norma agora em vigor também altera o Código de Processo Civil (CPC/15), que foi aprovado pelo Congresso e encaminhado para sanção em fevereiro. Com essa mudança, os advogados poderão se concentrar em suas ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios sem a preocupação de ter que pagar custas processuais antecipadamente, o que é um grande alívio para a categoria. A Lei 15.109/25 é um exemplo de como a legislação pode ser adaptada para atender às necessidades dos profissionais da área jurídica, e é importante que os advogados estejam cientes de suas obrigações e direitos em relação a essa nova regulamento.
Introdução à Nova Lei
A nova Lei estabelece que, além da isenção inicial das custas processuais, o pagamento caberá ao réu ou executado, caso ele tenha dado causa à cobrança judicial, ao final do processo. Essa medida visa evitar prejuízos para advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça, de acordo com a legislação e norma vigentes. A Lei em questão é fundamental para a regulamentação das ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, garantindo que os advogados não sejam prejudicados por custas processuais.
A nova Lei, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), visa dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, de acordo com a legislação e regulamento vigentes. Isso significa que os advogados não precisarão mais antecipar os valores das custas processuais para ingressar com ações de cobrança ou execuções de honorários, o que era um grande obstáculo para muitos profissionais da área, de acordo com a norma e regulamento.
Detalhes da Lei
A Lei Nº 15.109, de 13 de março de 2025, altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, de acordo com a legislação e norma vigentes. O art. 1º da Lei estabelece que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, de acordo com a regulamentação e norma.
O art. 2º da Lei acrescenta um novo parágrafo ao art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que estabelece que nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, de acordo com a legislação e regulamento vigentes. Isso significa que os advogados não precisarão mais se preocupar com as custas processuais para ingressar com ações de cobrança ou execuções de honorários, o que era um grande obstáculo para muitos profissionais da área, de acordo com a norma e regulamento.
Impacto da Lei
A nova Lei tem um grande impacto para os advogados, pois elimina a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça, de acordo com a legislação e norma vigentes. Além disso, a Lei também beneficia os advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça, de acordo com a regulamentação e norma. A Lei foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 13 de março de 2025, e entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com a legislação e regulamento vigentes.
A Lei é fundamental para a regulamentação das ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, garantindo que os advogados não sejam prejudicados por custas processuais, de acordo com a norma e regulamento. Além disso, a Lei também beneficia os advogados que precisam entrar na Justiça para receber honorários devidos, eliminando a necessidade de antecipação de valores para cobrar um direito já reconhecido pela Justiça, de acordo com a legislação e norma vigentes. A Lei é um grande avanço para a profissão de advogado, pois garante que os profissionais da área possam exercer suas funções sem serem prejudicados por custas processuais, de acordo com a regulamentação e norma.
Fonte: © Migalhas
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