Paralisação de trabalhadores deve ser pacífica e justa na reivindicação de direitos, evitando afronta ao direito constitucional de trabalho.
A greve de funcionários deve ser não apenas pacífica, mas também justa em sua reivindicação de direitos. Do contrário, ela configura afronta ao empregador e enseja demissão por justa causa, o que pode levar a consequências graves para os trabalhadores envolvidos.
É importante lembrar que a demissão pode ser um resultado direto de uma paralisação mal conduzida, e os trabalhadores devem estar cientes dos riscos envolvidos. Além disso, a dispensa de funcionários pode ser uma medida extrema tomada pelo empregador em resposta a uma greve, e os trabalhadores devem estar preparados para lidar com as consequências de serem demitidos. O desligamento dos funcionários pode ser um processo complexo e demorado, e a rescisão do contrato de trabalho pode ter implicações legais significativas. É fundamental que os trabalhadores estejam informados e preparados para lidar com essas situações.
Demissão por Justa Causa: Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu afastar a reversão da demissão por justa causa que uma empresa do setor metalúrgico impôs a 11 ex-empregados. Esses trabalhadores estavam em uma paralisação para reivindicar melhorias nas condições de trabalho em uma usina sucroalcooleira. Após uma conversa com um gestor da contratante, cerca de 40 trabalhadores decidiram retomar as atividades, enquanto outros 11 se negaram a isso.
O grupo insurgente foi então levado de volta em um ônibus da empresa para um hotel e, em seguida, foi dispensado. Os demitidos foram à Justiça do trabalho e alegaram que estavam há 15 dias na empresa. Suas dispensas então foram revertidas após o juízo de primeiro grau entender que eles exerceram de forma regular o direito constitucional de livre manifestação e reivindicação, sem extrapolações e sem violência e agressão a bens e pessoas.
Paralisação Injusta e Consequências
Em recurso ao TRT-18, a empresa alegou que, na ocasião da paralisação, o grupo insurgente ameaçou atear fogo em seu ônibus, coagiu e ofendeu os demais empregados que voltaram ao trabalho e comprometeu a relação comercial dela com a usina à qual prestava serviço, uma vez que elas não fecharam novos contratos desde então. Defendeu, por fim, que a aplicação da justa causa foi legítima, razoável e proporcional.
O relator no TRT-18, desembargador Mário Sérgio Bottazzo, pontuou ser justificável a manifestação pacífica contra abusos do empregador, o que não era o caso: ‘Outra coisa é a sublevação concatenada e inopinada de trabalhadores pretendendo a melhoria das condições ajustadas de trabalho — insubordinação coletiva, portanto.’ Ao colocar de lado a questão da violência, ele destacou, portanto, que a paralisação não foi justificada.
Razões Insustentáveis e Consequências da Demissão
O grupo insurgente se queixava da exigência de crachá para acessar o local de trabalho, o que era uma imposição da usina, tendo em vista o alto fluxo de prestadores de serviço. Também alegava não ter tido treinamento e que houve acúmulo de função, teses que foram rechaçadas pelos desembargadores. Os demitidos também afirmaram que o pagamento de salário era menor do que o acordado. Um deles disse, no entanto, que, para receber os R$ 3,7 mil prometidos, precisaria se submeter a ‘burocracias’, como não perder a hora, nem faltar ao trabalho, o que relator entendeu serem apenas exigências justas de pontualidade e assiduidade.
Já outro ex-empregado alegou que o grupo reivindicava, na verdade, equiparação de salário com os funcionários da usina que executavam funções parecidas, o que revelou, segundo o relator, ‘que os amotinados nem sequer sabiam por que se insurgiram, restando mais uma vez manifestamente injustificada a paralisação’. A demissão foi considerada justa e razoável, e a rescisão dos contratos foi mantida.
Fonte: © Conjur
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