A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé em ação indenizatória, paternidade biológica.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Cláudio Pereira França que extinguiu a ação indenizatória por prescrição. O caso envolveu um homem que descobriu que não era o pai biológico de uma criança após 11 anos de relacionamento. Ele buscou uma indenização para compensar o período em que viveu com a criança, sem saber da verdade biológica, e para ressarcir os gastos decorrentes do seu relacionamento com a criança.
O recurso foi apresentado pelo advogado de defesa do homem contra a decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, que havia considerado que o direito do homem à indenização havia prescrito. A Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o prazo de prescrição havia sido integralmente cumprido e manteve a decisão. O homem agora não terá acesso a uma indenização para reconhecer os danos morais sofridos. A manutenção da decisão é um reflexo da complexidade do direito de família e das consequências que podem surgir de decisões judiciais.
Demora na Ação de Indenização pode Invale o Prazo Prescricional
Um homem, em busca de compensação, ajuizou ação indenizatória mais de três anos após o teste de DNA negativo para paternidade biológica. De acordo com os autos, o autor e a ré se casaram em 2007, poucos meses antes do nascimento do garoto, e se separaram em 2010. Em 2019, desconfiando que poderia não ter direito à paternidade, o autor realizou dois testes de DNA, que deram resultado negativo, mas somente em 2023, ele moveu ação indenizatória.
A sentença foi proferida após o relator da apelação, Vitor Frederico Kümpel, analisar o caso. De acordo com ele, o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começa a contar a partir da ciência inequívoca do fato danoso, que, no caso, ocorreu quando o autor recebeu o resultado do exame de DNA, comprovando que não era o pai biológico do garoto.
Vale ressaltar que o autor, agora apelante, utilizou-se da argumentação de que não era pai do menor na ação revisional de alimentos, datada em 17 de abril de 2019, e que a ciência inequívoca era o resultado do teste de DNA. No entanto, o magistrado destacou que a demora na ação de indenização pode invale o prazo prescricional.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo e Enio Zuliani, da turma julgadora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo