Revisão de sentença de inelegibilidade por condenação por improbidade administrativa deve partir do trânsito em julgado na Justiça Estadual, afetando direitos políticos, após ação do Ministério Público.
A Justiça Eleitoral é responsável por garantir a lisura e a transparência nas eleições, e uma das suas principais atribuições é julgar a elegibilidade dos candidatos. Nesse sentido, a revisão de uma sentença que declarou a inelegibilidade de um candidato, motivada por condenação por improbidade administrativa, deve ser realizada exclusivamente pela Justiça Estadual.
Essa foi a tese defendida pela juíza Caroline Dias Lopes Bela, da 59ª Zona Eleitoral de Cambuí (MG), ao negar um pedido de um candidato à Prefeitura de Bom Repouso (MG) para suspender a impugnação de sua candidatura. A decisão reafirma a importância da Justiça Eleitoral Federal em garantir a legalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Além disso, o Tribunal Eleitoral tem um papel fundamental na fiscalização e no julgamento de casos que envolvem a elegibilidade dos candidatos. A decisão da juíza Caroline Dias Lopes Bela é um exemplo claro da atuação da Justiça Eleitoral em defesa da democracia e da transparência nas eleições.
Decisão da Justiça Eleitoral
Uma coligação solicitou à Justiça Eleitoral que um candidato fosse impedido de disputar as eleições devido à sua inelegibilidade, decorrente de uma condenação por improbidade administrativa. A juíza eleitoral ressaltou que qualquer revisão da condenação caberia à Justiça Estadual. O candidato alegou que a ação que o condenou havia transitado em julgado em julho de 2017 e que, portanto, o prazo de suspensão dos direitos políticos imposto na sentença, de quatro anos, já havia sido cumprido. O Ministério Público concordou com essa alegação.
No entanto, a Promotoria Eleitoral ponderou que o candidato havia sido eleito para o mesmo cargo em 2020 e ainda ocupava o cargo, tornando impossível aceitar a tese defensiva de que o prazo de suspensão dos direitos políticos havia sido cumprido. A juíza afirmou que a certidão emitida pela Justiça Estadual reconheceu o trânsito em julgado da ação em 14 de setembro de 2023, e que qualquer reconsideração sobre essa data deveria partir exclusivamente do juízo que expediu a sentença criminal.
Recurso ao Supremo Tribunal Federal
O candidato também pediu, subsidiariamente, que, caso a data de trânsito em julgado reconhecida pela Justiça Eleitoral fosse mesmo a de 2023, se aplicasse a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. No julgado em questão, o STF havia definido que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa do crime de improbidade administrativa, também se aplica aos atos praticados antes do texto entrar em vigor, desde que não tivessem condenação transitada em julgado. Portanto, para o candidato, se aplicada a tese ao seu caso, ele não teria como ser condenado e, assim, também não sofreria a perda dos direitos políticos.
A magistrada que julgou a candidatura destacou, contudo, que não caberia à Justiça Eleitoral fazer a eventual revisão da condenação por improbidade. ‘Desse modo, em que pese a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos à Lei nº 14.230/21, considerando o julgamento do Tema 1.199 e o caráter sancionatório da referida lei, a alteração da sentença condenatória somente se revelaria adequada nos autos do processo correspondente, se fosse o caso, e desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado, hipótese inocorrente no presente feito’, escreveu.
Fonte: © Conjur
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