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Ministro rejeita sistema tarifado de provas, com declarações de agentes públicos acima de outros elementos probatórios.
Em um veredito individual, o juiz Rodrigo Schietti Cruz absolveu o acusado que tinha sido sentenciado por tráfico de entorpecentes. O magistrado ressaltou na sentença que ‘não é viável um sistema de provas tarifadas, no qual os depoimentos dos agentes públicos tenham precedência sobre os demais elementos probatórios’.
No segundo parágrafo, é crucial considerar as diversas evidências apresentadas durante o julgamento, que apontavam para a inocência do réu. Os testemunhos e índicios reunidos pela defesa foram fundamentais para a revisão do caso e a consequente absolvição do acusado. decisão
Decisão do STJ: Absolvição do Réu por Falta de Provas Concretas
O réu foi condenado pelo TJ/AC a mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa, por envolvimento com tráfico de drogas. A condenação se baseou em flagrante realizado pela polícia, que encontrou 50 gramas de cocaína com uma pessoa, supostamente transportadas para o réu.
A defesa recorreu ao STJ, alegando a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e a ausência de evidências suficientes para a condenação. Também foi solicitada, de forma subsidiária, a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O ministro Schietti absolveu o réu, destacando que as provas apresentadas tinham mais validade do que os testemunhos policiais. Ao analisar o caso, Schietti observou que a prova testemunhal, baseada nos depoimentos dos policiais, continha inconsistências substanciais que levantavam dúvidas sobre a autoria do crime.
Schietti ressaltou a ausência de elementos adicionais para corroborar a acusação, como a falta de apreensão de drogas em posse do réu ou de objetos relacionados ao narcotráfico. A decisão enfatizou a necessidade de um sistema de provas equilibrado, no qual as declarações dos policiais não tenham mais peso do que outros elementos probatórios.
A Corte já havia destacado a importância da coerência interna dos depoimentos dos policiais com as demais provas do processo, para embasar uma condenação. A falta de um sistema tarifado de provas, no qual os depoimentos dos agentes públicos sejam privilegiados em relação aos demais elementos probatórios, foi ressaltada.
Diante das incertezas substanciais sobre a autoria do delito e da escassez de provas suficientes, o ministro decidiu pela absolvição do réu com base no artigo 386, VII, do CPP.
Processo: REsp 2.059.665. Confira a decisão completa para mais detalhes sobre o caso.
Fonte: © Migalhas
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