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Ministro: ANPP retroativo, prazo para interposição pelo MP, possibilidade de aplicação na primeira intervenção procedimental.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de utilizar o ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos penais iniciados antes da implementação do Pacote Anticrime (lei 13.964/19). O debate sobre a aplicação do ANPP tem sido intenso, com diferentes interpretações sobre sua eficácia e alcance no sistema jurídico brasileiro.
Alguns ministros defendem a ampla utilização do ANPP como uma ferramenta eficaz para agilizar processos e promover a justiça de forma mais célere. No entanto, há quem questione a aplicação indiscriminada do ANPP, levantando preocupações sobre possíveis brechas que poderiam ser exploradas para burlar o sistema de justiça. A discussão sobre a implementação do ANPP continua em pauta, com argumentos a favor e contra sua adoção em casos específicos de Perseguição Penal.
Decisões divergentes sobre o ANPP
O ministro relator, Gilmar Mendes, anteriormente considerava que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) poderia ser utilizado em processos em andamento até a finalização do julgamento, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a entrada em vigor do Pacote. No entanto, Gilmar modificou seu posicionamento, nesta tarde, para eliminar a exigência da solicitação. Dessa forma, ele se alinhou à opinião dos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, juntamente com a ministra Cármen Lúcia, argumenta que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, ou seja, até a aceitação da denúncia.
Posicionamentos em destaque
Durante a sessão de hoje, ao apresentar seu voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com o ministro Gilmar Mendes, com a ressalva de que o responsável por se pronunciar sobre a proposta do ANPP não seria o réu, mas sim o Ministério Público. A decisão foi interrompida devido ao horário avançado e será retomada na próxima quinta-feira, 8.
Aspectos relevantes do julgamento
Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça ressaltou que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Ele argumentou que restringir as possibilidades de manifestação do réu na primeira oportunidade poderia criar distorções, já que poucos advogados teriam considerado a aplicação retroativa do instituto. No caso em questão, o ministro concedeu o Habeas Corpus de ofício, pois o pedido foi feito antes do trânsito em julgado.
Proposta de tese
Ao final de sua exposição, o ministro André Mendonça sugeriu a seguinte tese: ‘Compete ao membro do Ministério Público oficiante avaliar, de forma fundamentada e no exercício de seu poder-dever, a viabilidade da negociação e celebração do acordo, sem prejudicar a atuação dos controles jurisdicionais internos previstos no Código de Processo Penal. A celebração do acordo é possível em processos em andamento, ou seja, ainda não finalizados, na data de entrada em vigor da lei, mesmo sem a confissão do réu até então. Nos processos penais em andamento na data da decisão deste julgamento, nos quais teoricamente o acordo seria cabível, se ainda não foi proposto ou não houve justificativa para sua não apresentação, o Ministério Público deve se manifestar, de forma fundamentada, sobre a viabilidade do acordo na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos. Nas investigações ou ações penais iniciadas após a decisão deste julgamento, a proposta do acordo pelo Ministério Público ou a justificativa para sua não apresentação devem ser feitas até a apresentação da denúncia.’
Caso específico em análise
O caso em questão envolve um Habeas Corpus em favor de um réu detido em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele
Fonte: © Migalhas
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