Par divergem sobre o prazo prescricional de cobrança pelos consumidores._BASE: en destaque, prazo de prescrição.
Na reunião plenária realizada nesta quarta-feira, 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria a favor da validação de uma lei que garante a restituição aos consumidores, pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, dos montantes cobrados indevidamente com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
O posicionamento do STF em relação à devolução dos valores abusivamente cobrados pelas distribuidoras de energia elétrica, incluindo o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins, reforça a importância do papel do Tribunal Federal Supremo (STF) na defesa dos direitos dos consumidores e na garantia de que práticas abusivas não prevaleçam no mercado. É um passo significativo em direção à proteção econômica dos cidadãos, demonstrando a sensibilidade do STF diante das questões que impactam diretamente o bolso dos brasileiros.
STF decide sobre devolução de valores por distribuidoras de energia a consumidores
O caso, sob análise no Supremo Tribunal Federal, tem como relator o ministro Alexandre de Moraes. Inicialmente previsto para ser julgado em plenário virtual, um pedido de destaque realizado pelo ministro Luiz Fux provocou a remessa do processo para análise no plenário físico. Durante a sessão virtual, o relator havia emitido seu parecer favorável à validade da lei em discussão. Posteriormente, na sessão presencial, reafirmou sua posição anterior, sendo acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
A divergência entre os ministros, no entanto, veio à tona em relação ao prazo prescricional para a cobrança dos valores pelos consumidores. Enquanto Moraes, Zanin e Nunes Marques sustentaram que o prazo seria de 10 anos, conforme estabelecido no art. 205 do Código Civil, Luiz Fux e André Mendonça defenderam um prazo quinquenal. Por sua vez, Flávio Dino, baseando-se no art. 189 do mesmo código, argumentou que não haveria prazo prescricional, mas se mostrou disposto a aderir à posição de Moraes, se necessário.
Até o momento, o placar do julgamento foi interrompido devido ao pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli. O STF está analisando a devolução de valores cobrados indevidamente por distribuidoras de energia aos consumidores.
Na ação em questão, a ABRADEE contesta a obrigação das distribuidoras de energia elétrica de restituir aos consumidores valores de PIS/Cofins recolhidos a mais devido à inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das contribuições. A disputa envolve a lei 14.385/22, que modificou a lei 9.427/96, atribuindo à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a responsabilidade de destinar aos consumidores os valores de tributos cobrados indevidamente pelas distribuidoras, como o ICMS que foi excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
No âmbito da defesa, os argumentos contrários à constitucionalidade da lei que obriga a Aneel a efetuar a restituição dos valores referentes ao PIS/Cofins pagos pelas empresas do setor elétrico foram apresentados em sustentação oral. O advogado enfatizou que a devolução é feita por meio de descontos nas faturas de energia dos consumidores, o que resulta em um cenário tributário complexo. Ressaltou ainda que a norma interfere diretamente em decisão anterior do STF relacionada ao tema 69 de repercussão geral, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Um ponto relevante levantado pelo advogado foi a questão da prescrição dos créditos, considerando que consumidores que não entraram com ação judicial poderão ser beneficiados com valores pagos há mais de duas décadas. Essa situação, segundo ele, gera uma espécie de ‘critério de ultratividade prescricional’. Além disso, argumentou que a lei viola a segurança jurídica ao permitir que empresas que já compensaram os tributos recebam descontos nas tarifas futuras, o que acarreta em distorções no sistema vigente.
Ao concluir sua argumentação, solicitou, de forma subsidiária, novos prazos para adoção das medidas cabíveis frente a essa decisão do STF.
Fonte: © Migalhas
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