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Na terça-feira, a maioria dos ministros considerou o uso de cannabis como ilícito administrativo, não penal. Definir quantidades é essencial para distinguir uso de tráfico.
Dando seguimento ao julgamento da descriminalização da maconha para uso pessoal, juízes do STF devem determinar, nesta quarta-feira, 26, qual quantidade de maconha distinguirá porte para uso de porte para tráfico. Durante a sessão de terça-feira, 25, a maioria da Corte considerou que o uso da maconha é um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde pública.
Além disso, a discussão sobre a legalização da cannabis para fins medicinais tem ganhado destaque nos últimos anos. A pesquisa científica mostra os potenciais benefícios terapêuticos da cannabis em diversas condições de saúde, levantando debates sobre a regulamentação e acesso a essa substância.
Decisão Histórica: STF Afirma que o Uso de Maconha não é Crime
Na prática, não há implicações criminais, apenas questões administrativas. Os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes discordaram sobre a necessidade de quantificar a cannabis. Toffoli acredita que essa abordagem não resolveria injustiças, especialmente em contextos socioeconômicos desfavorecidos, não refletindo a diversidade de situações enfrentadas por pessoas vulneráveis. Por outro lado, Moraes considera a quantificação fundamental para evitar arbitrariedades e injustiças, salientando que a falta de critérios claros frequentemente resulta em apreensões discriminatórias.
A análise do Supremo Tribunal Federal (STF) focou na constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas (lei 11.343/06), que diferencia usuários de traficantes, sujeitos a punições mais severas. Para distinguir entre usuários e traficantes, a legislação estabelece penas alternativas para aqueles que adquirem, transportam ou possuem drogas para uso pessoal, como prestação de serviços comunitários, advertências sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos.
Apesar da abolição da prisão para usuários, a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal permanece. Portanto, os usuários continuam sujeitos a investigações policiais e processos judiciais visando o cumprimento das penas alternativas. No caso específico que desencadeou o julgamento, a defesa de um réu condenado por posse de drogas solicita a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal. O acusado foi detido com três gramas de maconha. Processo: RE 635.659.
Impacto da Decisão do STF sobre o Uso de Maconha
A decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) de afirmar que o uso de maconha não constitui crime tem repercussões significativas. Enquanto não acarreta consequências criminais, apenas administrativas, a questão da quantificação da cannabis gerou divergências entre os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Toffoli argumenta que essa medida não resolveria injustiças, especialmente em contextos socioeconômicos desfavorecidos, não refletindo a diversidade de situações enfrentadas por indivíduos em situação de vulnerabilidade. Por outro lado, Moraes defende a importância da quantificação para evitar arbitrariedades e injustiças, destacando que a falta de critérios claros frequentemente leva a apreensões discriminatórias.
O julgamento do STF sobre a constitucionalidade do artigo 28 da lei de drogas (lei 11.343/06) é crucial, pois diferencia usuários de traficantes, com penas mais severas para estes últimos. Para distinguir entre usuários e traficantes, a legislação estabelece penas alternativas para quem adquire, transporta ou possui drogas para uso pessoal, como prestação de serviços comunitários, advertências sobre os efeitos das drogas e participação em cursos educativos.
Apesar da abolição da prisão para usuários, a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal permanece em vigor. Assim, os usuários continuam sujeitos a investigações policiais e processos judiciais visando o cumprimento das penas alternativas. No caso específico em questão, a defesa de um réu condenado por posse de drogas busca a descriminalização da posse de maconha para uso pessoal. O acusado foi detido com três gramas de maconha. Processo: RE 635.659.
Fonte: © Migalhas
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