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Home Justiça

STF Discute Limites da Responsabilidade das Redes Sociais e sua Ampliação

Redação por Redação
11 de junho de 2025
em Justiça
Leitura: 4 minutos
obrigação, dever, compromisso, encargo';

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Ministros veem inconstitucionalidade no marco civil da internet sobre responsabilidade civil e ordem judicial prévia.

A responsabilidade das plataformas digitais é um tema que tem gerado grande debate no Brasil, especialmente em relação ao marco civil da internet (lei 12.965/14). Nesta quarta-feira, 11, o plenário do STF voltou a discutir a constitucionalidade do art. 19, que condiciona a responsabilidade civil dessas plataformas à existência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo gerado por terceiros. Isso significa que as plataformas só podem ser consideradas responsáveis se houver uma ordem judicial que as obrigue a remover o conteúdo.

A obrigação de respeitar a lei é fundamental para garantir a responsabilidade das plataformas digitais. Além disso, é um dever das empresas que operam nesse setor cumprir com os requisitos legais e regulamentares, assumindo o compromisso de proteger os direitos dos usuários. O encargo de garantir a segurança e a privacidade dos dados é uma responsabilidade que não pode ser ignorada. É fundamental que as plataformas digitais sejam transparentes em suas práticas e sejam capazes de demonstrar que estão cumprindo com suas obrigações legais. Além disso, a responsabilidade das plataformas digitais também envolve a proteção dos direitos autorais e a prevenção da disseminação de conteúdo ilegal. É um desafio que requer a colaboração de todos os envolvidos.

Introdução à Responsabilidade

A análise em questão ocorre no âmbito de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, especificamente o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533), onde a responsabilidade das plataformas digitais é um tema central. Até o momento, sete ministros já votaram, reforçando a importância da responsabilidade na tomada de decisões. Faltam os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que certamente trarão novas perspectivas sobre a responsabilidade e o compromisso das plataformas. O julgamento será retomado nesta quinta-feira, 12, com a expectativa de que a responsabilidade seja um dos principais pontos de discussão.

Após a apresentação dos votos restantes, a análise será suspensa para a consolidação das teses, com o objetivo de unificar os entendimentos majoritários formados ao longo das sessões, enfatizando a responsabilidade e o dever das plataformas em proteger os usuários. Os relatores, ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, votaram pela inconstitucionalidade do art.19, defendendo que as plataformas digitais podem ser responsabilizadas independentemente de ordem judicial, sobretudo em casos graves, como perfis falsos, discurso de ódio e desinformação, destacando a responsabilidade e o encargo das plataformas em prevenir tais atos.

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Responsabilidade e Deveres

Ambos também sugeriram deveres objetivos de cuidado e reconheceram que conteúdos impulsionados ou oriundos de contas inautênticas devem ensejar responsabilização direta, reforçando a ideia de que a responsabilidade é um compromisso fundamental das plataformas. Ministro Luís Roberto Barroso adotou uma posição intermediária: manteve a exigência de ordem judicial para crimes contra a honra, mas admitiu notificação extrajudicial para ilícitos evidentes, mostrando que a responsabilidade pode ser abordada de diferentes maneiras. Defendeu um sistema dual com dever de cuidado em relação a riscos sistêmicos (como terrorismo e pornografia infantil) e propôs relatórios de transparência nos moldes europeus, além da necessidade de futura regulação pelo Congresso, destacando a responsabilidade e a obrigação das plataformas em ser transparentes.

Ministro André Mendonça votou pela constitucionalidade do art. 19, valorizando o devido processo legal e a liberdade de expressão, mas também reconheceu a importância da responsabilidade e do compromisso das plataformas em proteger os usuários. Propôs modelo de autorregulação regulada, com protocolos internos de moderação e transparência, mostrando que a responsabilidade pode ser alcançada através de diferentes abordagens. Votou para que remoções de conteúdo e suspensões de perfis ocorram apenas com base legal ou judicial e alertou para os riscos da moderação automatizada, reforçando a ideia de que a responsabilidade é um dever que deve ser levado a sério.

Responsabilidade Civil e Plataformas Digitais

Ministro Flávio Dino defendeu modelo segmentado, com notificação extrajudicial para conteúdos ilícitos evidentes, ordem judicial para crimes contra a honra e responsabilização direta das plataformas por atos próprios, como impulsionamento pago e perfis inautênticos, destacando a responsabilidade civil das plataformas digitais. Sugeriu deveres procedimentais mínimos, educação digital e relatórios de transparência, sem necessidade de novo órgão regulador, mostrando que a responsabilidade pode ser alcançada através de diferentes meios. Na tarde desta quarta-feira, 12, votaram os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que também abordaram a responsabilidade das plataformas digitais e a necessidade de uma abordagem mais eficaz para lidar com a disseminação de conteúdos ilícitos.

Zanin reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19, por considerar que a exigência de ordem judicial para remoção de conteúdo oferece proteção insuficiente diante da disseminação de conteúdos ilícitos, destacando a importância da responsabilidade e do dever das plataformas em proteger os usuários. Propôs regime diferenciado: notificação extrajudicial para conteúdos manifestamente ilícitos (art.21), ordem judicial para casos complexos (art. 19), além de deveres de cuidado, regras procedimentais e modulação dos efeitos da decisão, mostrando que a responsabilidade pode ser abordada de diferentes maneiras. Gilmar Mendes também reconheceu a superação do modelo atual, ressaltando que o art. 19 parte de um paradigma ultrapassado, que ignora a atuação ativa das plataformas na curadoria de conteúdo, destacando a necessidade de uma abordagem mais eficaz para lidar com a responsabilidade das plataformas digitais.

Conclusão sobre a Responsabilidade

Propôs quatro regimes distintos de responsabilidade, a depender do grau de complexidade e da natureza do conteúdo, mostrando que a responsabilidade é um conceito amplo que pode ser abordado de diferentes maneiras. A responsabilidade civil, a ordem judicial prévia, os recursos extraordinários e os deveres objetivos de cuidado são todos aspectos importantes que devem ser considerados ao discutir a responsabilidade das plataformas digitais. Em resumo, a responsabilidade é um compromisso fundamental das plataformas digitais, e é necessário encontrar uma abordagem eficaz para lidar com a disseminação de conteúdos ilícitos, protegendo os usuários e garantindo a liberdade de expressão, enquanto também se considera a obrigação, o dever e o encargo das plataformas em ser responsáveis.

Fonte: © Migalhas

Tags: responsabilidade civil
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