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Home Justiça

STF estabelece limite de 40g de € para diferenciar uso de tráfico: maconha em foco!

Redação por Redação
26 de junho de 2024
em Justiça
Leitura: 2 minutos
cannabis;

STF define 40g ou seis plantas fêmeas como quantidade de maconha que diferencia uso de tráfico. (Imagem: Allison Sales/FotoRua/Folhapress) - Todos os direitos: © Migalhas

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Corte define tese sobre descriminalização do porte para uso pessoal, separando limite entre ilícito e questão de saúde pública.

Juízes do STF determinaram hoje, 26, que 40g de maconha ou seis plantas-fêmeas serão o limite para diferenciar a posse de maconha para uso pessoal da posse para tráfico, enquanto não houver uma nova lei estabelecida. A decisão foi unânime, considerando que essa quantidade é apropriada, seguindo o exemplo do Uruguai, que adota 40g como referência.

Além disso, a discussão sobre a legalização da cannabis para fins medicinais ainda está em pauta, com diferentes opiniões sendo consideradas. A questão da cannabis para uso terapêutico tem ganhado destaque nos debates atuais, mostrando a necessidade de uma regulamentação mais abrangente.

Decisão sobre Uso de Maconha e Legislação do Uruguai

Além disso, a maioria dos membros da Corte considerou que o uso de maconha é um ilícito administrativo, não penal, sendo uma questão de saúde pública. Portanto, na prática, não acarretará consequências criminais, apenas administrativas. No início da sessão, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que cabe ao STF julgar a descriminalização e estabelecer critérios que delimitem o uso do tráfico, pois é no Supremo que chegam HCs questionando a manutenção de prisões por envolvimento com drogas.

Decisão da Corte e Tese Enunciada

Quanto ao dispositivo, por maioria, a Corte deu provimento ao RE na parte referente à absolvição do acusado. Os ministros Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli ficaram vencidos. Ademais, votaram por conferir interpretação conforme à CF ao art.28 da lei 11.343/06 (lei de drogas), afastando todo e qualquer efeito penal, mantendo as medidas ali previstas até a promulgação de legislação específica.

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A tese enunciada no plenário foi a seguinte: ‘1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções educativas. 2. As sanções serão aplicadas em procedimento não penal, sem repercussão criminal. 3. Em caso de posse para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor para comparecer em juízo, sem prisão em flagrante. 4. Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, transportar até 40g de cannabis sativa, até legislação específica. 5. A presunção é relativa, permitindo a prisão em flagrante por tráfico para quantidades inferiores ao limite estabelecido, em caso de elementos indicativos de mercancia.’

Fonte: © Migalhas

Tags: limitenovas
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