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Home Justiça

STF julga inclusão de recreio na jornada de trabalho do professor: vista adia – Migalhas

Redação por Redação
14 de agosto de 2024
em Justiça
Leitura: 3 minutos
docente, educador, mestre;

Ministro Dias Toffoli suspende julgamento que decide se inclusão de intervalo de "recreio" na jornada de trabalho de professores. (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF) - Todos os direitos: © Migalhas

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O placar estava 3×1 para a ação movida pela Abrafi, o recreio escolar integra a jornada, com presunção absoluta de plenário virtual.

O magistrado do STF, Dias Toffoli, solicitou para analisar com mais detalhes e interrompeu a análise que verifica se o intervalo recreativo escolar faz parte, obrigatoriamente, da carga horária dos professores. Até a intervenção de Toffoli, a contagem estava 3×1 a favor da inclusão. A discussão, realizada em ambiente virtual, tinha previsão de término nesta sexta-feira, 16.

No segundo parágrafo, o debate envolvendo a participação do docente no recreio escolar ganha destaque, mostrando a importância do papel do educador dentro e fora da sala de aula. A visão do mestre sobre a questão pode influenciar diretamente nas decisões a serem tomadas pelos tribunais.

Debate sobre o Tempo à Disposição do Professor

A discussão ocorre em uma ação judicial movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que questiona decisões da Justiça do Trabalho relacionadas à presunção absoluta dos intervalos de recreio dos professores. A controvérsia gira em torno da consideração desses momentos como tempo à disposição do empregador, mesmo na ausência de evidências concretas de trabalho efetivo durante tais períodos.

Voto do Relator e Posicionamento do Ministro Gilmar Mendes

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se manifestou contrário à inclusão do recreio como tempo à disposição do empregador. Ele argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não classifica o recreio como um dos intervalos de descanso que compõem a jornada de trabalho, ao contrário de atividades como mecanografia, câmaras frias e minas de subsolo.

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Para Gilmar Mendes, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) viola princípios como a legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. O ministro ressaltou a necessidade de comprovação, e não de presunção absoluta, do tempo em que o empregado está à disposição do empregador.

Além disso, Gilmar Mendes destacou a importância de analisar as particularidades de cada situação e reconheceu a possibilidade de negociação coletiva sobre os intervalos intrajornada e o tempo à disposição, respeitando a autonomia das partes e as características do ambiente educacional.

Suspensão do Julgamento por Ministro Dias Toffoli

O ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento que decidiria sobre a inclusão do intervalo de recreio na jornada de trabalho dos professores, em uma decisão que aguarda desfecho.

Voto Divergente e Posição do Ministro Flávio Dino

Contrariando o entendimento do relator, o ministro Flávio Dino votou a favor da consideração do tempo de recreio escolar e dos intervalos de aula como parte integrante da jornada de trabalho dos professores. Ele defendeu que essa abordagem é essencial para garantir a remuneração adequada dos trabalhadores, especialmente os professores, durante todo o período em que estão à disposição do empregador.

Flávio Dino rejeitou a ideia de tratar o recreio escolar como um intervalo intrajornada, argumentando que o recreio faz parte do tempo à disposição dos professores, não sendo uma pausa livre que exclui esse período do tempo de trabalho.

O ministro propôs a tese de que tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) geralmente representam o tempo em que o professor está à disposição, conforme a CLT. A exceção ocorreria quando o docente permanece no local de trabalho voluntariamente para atividades exclusivamente pessoais.

Fonte: © Migalhas

Tags: recreio
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