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Home Justiça

STF: Julgamento ao Vivo – Ação de Convênios Contra Lei que Amplia o Rol da ANS

Redação por Redação
10 de abril de 2025
em Justiça
Leitura: 4 minutos
Supremo, tribunal';

© 2025 - Todos os direitos: © Migalhas

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Ação discute lei 14.454/22 em sessão plenária sobre planos privados de assistência.

O STF está prestes a realizar uma sessão plenária importante, na qual será discutida a constitucionalidade das alterações legais que visam ampliar a cobertura de tratamentos e procedimentos médicos não incluídos na lista da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Essa decisão do STF pode ter um impacto significativo na saúde suplementar no Brasil, afetando milhares de pessoas que dependem desses tratamentos e procedimentos médicos.

No dia 10, o Supremo Tribunal Federal, também conhecido como STF, realizará a sessão plenária para julgar as alterações legais em questão. Nesta ocasião, o tribunal ouvirá manifestações das partes e discutirá os detalhes das alterações, visando garantir que os direitos dos cidadãos sejam protegidos. É fundamental que o STF tome uma decisão justa e equitativa, considerando as necessidades da população e as implicações das alterações legais. Além disso, o STF deve considerar as consequências de longo prazo dessas alterações, garantindo que a saúde suplementar no Brasil seja mais acessível e mais justa para todos.

Introdução ao Caso

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde moveu uma ação questionando a validade da lei 14.454/22, que modificou dispositivos sobre os planos privados de assistência à saúde. Essa ação é de grande importância para o STF, pois envolve a análise da constitucionalidade de dispositivos que afetam diretamente as operadoras de planos de saúde e, consequentemente, os usuários desses planos. O STF, como o Supremo tribunal do país, tem a responsabilidade de garantir que as leis sejam aplicadas de forma justa e equitativa.

A ação sustenta que determinadas previsões legais ampliam indevidamente as obrigações das operadoras de planos de saúde, desconsiderando o caráter complementar desses planos, conforme previsto no art. 199, § 1º da Constituição Federal. Isso significa que as operadoras de planos de saúde estão sendo obrigadas a fornecer cobertura mais ampla do que o Sistema Único de Saúde (SUS), o que, segundo a autora, rompe com a lógica contratual e atuarial que rege o setor de saúde suplementar. O STF precisa avaliar se essas obrigações são constitucionais e se não violam os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

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Análise da Lei

A autora pede ao STF a declaração de inconstitucionalidade material de dois pontos específicos da lei 14.454/22. Primeiro, questiona a expressão ‘contratados a partir de 1º de janeiro de 1999’, que, segundo ela, impõe obrigações retroativas às operadoras de planos de saúde. Segundo, pede a declaração de inconstitucionalidade do § 13 da norma em questão, que trata do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS como sendo meramente exemplificativo. O STF, como o Supremo tribunal, precisa avaliar se esses dispositivos são constitucionais e se não violam os direitos das operadoras de planos de saúde e dos usuários desses planos.

A autora defende que a interpretação desse rol como exemplificativo acarreta obrigação excessiva às operadoras, obrigando-as a cobrir procedimentos não incluídos expressamente na listagem da ANS. Isso, segundo ela, promove insegurança jurídica e tende a aumentar a judicialização. O STF precisa considerar se a interpretação do rol de procedimentos da ANS como exemplificativo é constitucional e se não viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa. O Supremo tribunal tem a responsabilidade de garantir que as leis sejam aplicadas de forma justa e equitativa, e que as instituições de autogestão em saúde possam operar de forma sustentável.

Defesa da União Nacional

O advogado Luís Inacio Lucena Adams, da banca Tauil & Chequer Advogados, representando a Unidas – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, defendeu a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 14.454/22. Segundo o advogado, a norma viola princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica, a livre iniciativa e o respeito à atuação das agências reguladoras. O STF, como o Supremo tribunal, precisa avaliar se esses dispositivos são constitucionais e se não violam os direitos das operadoras de planos de saúde e dos usuários desses planos.

O ponto central da crítica recai sobre a aplicação retroativa das novas regras a contratos firmados anteriormente, o que, segundo o advogado, fere o princípio do ato jurídico perfeito, desestabilizando os contratos e contrariando a lógica atuarial que sustenta o equilíbrio do setor. O STF precisa considerar se a aplicação retroativa das novas regras é constitucional e se não viola os direitos das operadoras de planos de saúde e dos usuários desses planos. O tribunal, como o Supremo, tem a responsabilidade de garantir que as leis sejam aplicadas de forma justa e equitativa, e que as instituições de autogestão em saúde possam operar de forma sustentável, oferecendo planos privados de assistência à saúde de qualidade.

Conclusão

Em resumo, a ação movida pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde questiona a validade da lei 14.454/22, que modificou dispositivos sobre os planos privados de assistência à saúde. O STF, como o Supremo tribunal, precisa avaliar se esses dispositivos são constitucionais e se não violam os direitos das operadoras de planos de saúde e dos usuários desses planos. A decisão do STF terá um impacto significativo no setor de saúde suplementar, e é fundamental que o tribunal considere os argumentos apresentados pela União Nacional e pelas operadoras de planos de saúde. O Supremo tribunal tem a responsabilidade de garantir que as leis sejam aplicadas de forma justa e equitativa, e que as instituições de autogestão em saúde possam operar de forma sustentável, oferecendo planos privados de assistência à saúde de qualidade, em conformidade com a sessão plenária, relatório e manifestações apresentadas.

Fonte: © Migalhas

Tags: sessão plenária
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